Intimado(s)/Citado(s):
- MARILTON VIEIRA
- SIMONE DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Primeiramente, retifico a decisão id f76b440, que determinou a
intimação da perita para apresentar a atualização dos cálculos, haja
vista que esse ofício foi conferido ao SLJ, conforme se extraí dos
cálculos juntados nos ids af571bf e 9093bdb.
No que tange à sentença juntada no id a4d3c25, assim como à
manifestação id c120bd3, delibero.
A usucapião é modo originário de aquisição do domínio a partir do
exercício continuado da posse prolongada no tempo, desde que
atendidos certos requisitos legais, sendo que a decisão que a
reconhece é de natureza declaratória e não constitutiva.
Assim, nesses casos, o registro só é exigível para o exercício do
direito de dispor e assegurar o histórico do direito de propriedade,
através das sucessões. O domínio preexiste a ele, que figura como
simples refletor da propriedade.
A sentença proferida no bojo de ação de usucapião apenas
reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente
com a posse ad usucapionem, tendo, por isso mesmo, efeitos ex
tunc. É dizer, o efeito retroativo da sentença se dá desde a
consumação da prescrição aquisitiva.
Destarte, o registro da sentença de usucapião no cartório
extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade
imobiliária, porquanto, ao revés do que ocorre com as aquisições
derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui
caráter constitutivo.
Logo, o registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para
constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando
terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi
(direito de dispor), além de regularizar, por óbvio, o próprio registro
cartorial.
Esse foi o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do
Resp118.360-SP (1997/0007988-0).
Dessa forma, em análise de todo o contexto fático desenvolvido
neste autos, assim como nos de n° 0004652-32.2014.8.08.0047, é
possível aferir que a terceira AMÉLIA JANE GOMES SANTOS
adquiriu a propriedade do bem imóvel, penhorado no bojo desta
ação trabalhista, em momento muito anterior à lavratura da
respectiva constrição.
Inclusive, tal análise foi desenvolvida no bojo dos autos 0004652-
32.2014.8.08.0047 pelo Juízo competente para averiguar a
ocorrência no mundo fático dos requisitos legais aptos a ensejar o
reconhecimento da usucapião.
Portanto, como a sentença proferida no bojo dos autos 0004652-
32.2014.8.08.0047, que transitou em julgado em 18/11/2019,
acolheu o pedido de usucapião e declarou a propriedade à AMÉLIA
JANE GOMES SANTOS do imóvel de matrícula 4.738, livro 2,
indicando, inclusive, que o preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido supra teve lapso temporal muito anterior ao
deferimento da constrição relativa a estes autos, lavrada em 2012,
não resta a este Juízo outro caminho que não a determinação da
baixa da penhora outrora averbada.
Assim, oficie-se o Deprecado para que seja dada baixa a constrição
lançada sobre o imóvel objeto da carta precatória de penhora e
avaliação distribuída sob o n° 0058100-75.2011.5.17.0191,
averbando-a junto ao notário competente. Após o cumprimento
dessas diligências, requerer seja devolvida a respectiva carta.
Deverão instruir o ofício esse despacho e os ids
0a b 1 58a/948ae86/e5ca50f.
Vencida a análise quanto à baixa da contrição lançada sobre o
imóvel adquirido por usucapião, passo a deliberar acerca das
multas impostas por este Juízo à terceira AMÉLIA JANE GOMES
SANTOS, por meio das decisões juntadas às fls. 1465 e 1949 dos
autos físicos.
A fase atual do direito processual brasileiro é marcada pela
aproximação dos planos de direito material e processual. Esse
movimento evidencia a instrumentalidade do processo, de modo a
superar o conceito autonomista puro daquele instituto que o levou
ao isolamento,