Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- PATRÍCIA DE FÁTIMA ROSA DOS SANTOS
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento
aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões
que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei
(artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações
sustentadas no recurso.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Isonomia Salarial.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho /
Aplicabilidade/Cumprimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.
O entendimento adotado no acórdão recorrido de que é ilícita a
terceirização das funções de operador de telemarketing bancário,
está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo
dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-1440-
70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 30/6/2015; RR- 2140-61.2012.5.03.0136, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/8/2015; RR-789-
34.2012.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 5/9/2014; RR-42-53.2013.5.03.0109, 4ª Turma Relatora
Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/6/2015; RR- 684-
21.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/7/2015; RR-1427-
52.2013.5.03.0136, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 31/3/2015; RR-1944-02.2013.5.03.0025, 1ª Turma,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/6/2015.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens II e V da
Súmula 331 do TST (terceirização ilícita e responsabilidade
subsidiária da CEF).
A decisão está em sintonia com a OJ 383 da SBDI-I do TST quanto
aos temas isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal
(tomadora dos serviços) e deferimento dos benefícios previstos nos
instrumentos coletivos da categoria bancária, inclusive diferenças
salariais decorrentes da inobservância do piso normativo
Não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor
que o C. TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que
já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do
direito positivo (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A análise das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
O recurso não prospera por lesão ao inciso II do art. 37 da CR e
distonia com a Súmula 363 do TST, haja vista que a isonomia
declarada não implicou reconhecimento do vínculo de emprego
entre a reclamante e a Caixa Econômica Federal, porquanto não é
possível tal formação diretamente com a empresa pública tomadora
dos serviços, ante a inexistência de prestação de concurso público.
O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao item
veiculado no recurso intitulado "Dos Demais Direitos Previstos nas
Convenções Coletivas dos Bancários", uma vez que não atende ao
disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser
ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a
indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
896, § 9º, da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT
em sua redação posterior à Lei nº 13.015/2014.
Em se tratando de recurso de revista interposto em procedimento
sumaríssimo, a única hipótese de cabimento é a alegação de
ofensa direta a preceito constitucional ou a verbete sumular, nos
termos do art. 896, § 9º, da CLT.
No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a
SbDI-1, órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência
do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante
à necessidade de observância do requisito inscrito no inciso I do §
1º-A do art. 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA
ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do
recurso de revista decorre a necessidade de observância de
requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar
o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº
13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel
dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa
a materialização dos princípios da impugnação específica e
dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador
a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese
nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo
que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do
recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que
a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração,
inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a
oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria
desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da
Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão,
a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as
questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse
procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação,
em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o
Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar,
torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve
indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos
de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal
Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que
demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação
jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento
contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que
se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-
62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
20/10/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-
A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com
fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-
A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da
decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na
SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A,
incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se
imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a
nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação
jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a
transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do
trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em
apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma
incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação
específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do
Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá
demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão
mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração
alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar
-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo
Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz
referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que
se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 20462-
66.2012.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
08/09/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT.
Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT,
introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte
que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de
prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de
revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos
de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do
Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a
apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da
impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar
a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte
deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da
questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de
declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do
contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão
proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das
violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso
de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...).
(E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista
Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,