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25/02/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- CÁDIA ROVERETI
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em relação ao tema
"despedida imotivada de empregados de estatais".
Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal publicou decisão
recente no sentido de que a determinação de suspensão
envolvendo os processos que abordam a controvérsia debatida no
Tema nº 131, não mais subsiste. Eis o teor da decisão:
"1. Trata-se agravo interno interposto de decisão que, com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determinou a
suspensão do processamento de todo os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de
empregados de estatais e tramitem no território nacional. 2. Na
decisão agravada, destacou-se que "a liminar deferida na AC 3669,
para atribuir efeito suspensivo aos embargos e manter o
sobrestamento dos recursos extraordinários no TST, não impediu o
início de execuções provisórias e a efetivação de reintegração de
empregados em casos (i) de empregado que solicita vantagem
indevida à empresa terceirizada por ele fiscalizada; (ii) de
empregado que agrediu fisicamente empregada terceirizada no
ambiente de trabalho; e (iii) de dispensa ao final do contrato de
experiência". Contudo, os embargos de declaração referidos pela
decisão agravada foram julgados em sessão realizada em
10.10.2018. 3. Assim sendo, diante do julgamento dos embargos de
declaração e da fixação de tese em repercussão geral sobre o
dever de motivação das dispensas realizadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a decisão de
sobrestamento não mais subsiste. 4. Diante do exposto, com base
no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o agravo interno." (RE
589998/ PI, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 27/11/2018)
Ante a decisão publicada em 05/12/2018, em referência aos
embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, contudo, verifico
que o Supremo Tribunal Federal restringiu a temática discutida
naqueles autos aos empregados da EBCT, de modo que ao caso
presente, em verdade, não mais se aplica o referido tema de
repercussão geral.
Nada obstante, em 14/12/2018, o Supremo reconheceu a
repercussão geral da matéria "dispensa imotivada de empregado de
empresa pública e de sociedade de economia mista", agora sob o
Tema número 1.022, em decisão já noticiada de maneira ampla no
sítio eletrônico do STF.
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 1.022 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 14/12/2018,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
À CREC para providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
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