Informações do processo 0001663-92.2013.5.03.0139

  • Numeração alternativa
  • 01663/2013-139-03-00.5
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 21/11/2014 a 25/02/2019
  • Estado
  • Minas Gerais

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25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):
- CÁDIA ROVERETI

- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em relação ao tema

"despedida imotivada de empregados de estatais".

Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal publicou decisão

recente no sentido de que a determinação de suspensão
envolvendo os processos que abordam a controvérsia debatida no

Tema nº 131, não mais subsiste. Eis o teor da decisão:

"1. Trata-se agravo interno interposto de decisão que, com

fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determinou a

suspensão do processamento de todo os processos pendentes,

individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de

empregados de estatais e tramitem no território nacional. 2. Na

decisão agravada, destacou-se que "a liminar deferida na AC 3669,
para atribuir efeito suspensivo aos embargos e manter o
sobrestamento dos recursos extraordinários no TST, não impediu o

início de execuções provisórias e a efetivação de reintegração de

empregados em casos (i) de empregado que solicita vantagem

indevida à empresa terceirizada por ele fiscalizada; (ii) de
empregado que agrediu fisicamente empregada terceirizada no

ambiente de trabalho; e (iii) de dispensa ao final do contrato de
experiência". Contudo, os embargos de declaração referidos pela

decisão agravada foram julgados em sessão realizada em

10.10.2018. 3. Assim sendo, diante do julgamento dos embargos de

declaração e da fixação de tese em repercussão geral sobre o
dever de motivação das dispensas realizadas pela Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a decisão de
sobrestamento não mais subsiste. 4. Diante do exposto, com base
no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o agravo interno." (RE

589998/ PI, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 27/11/2018)

Ante a decisão publicada em 05/12/2018, em referência aos

embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, contudo, verifico

que o Supremo Tribunal Federal restringiu a temática discutida
naqueles autos aos empregados da EBCT, de modo que ao caso
presente, em verdade, não mais se aplica o referido tema de

repercussão geral.

Nada obstante, em 14/12/2018, o Supremo reconheceu a

repercussão geral da matéria "dispensa imotivada de empregado de
empresa pública e de sociedade de economia mista", agora sob o
Tema número 1.022, em decisão já noticiada de maneira ampla no

sítio eletrônico do STF.

Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre

controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo

Tribunal Federal".

No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário

corresponde ao Tema nº 1.022 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 14/12/2018,

reconheceu a existência de repercussão geral.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,

328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo

Tribunal Federal sobre a matéria.

À CREC para providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


Retirado da página 59 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário