Informações do processo 0001681-70.2013.5.03.0024

  • Numeração alternativa
  • 01681/2013-024-03-00.0
  • Movimentações
  • 41
  • Data
  • 15/07/2014 a 08/02/2022
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

20/03/2017

Seção: Coordenadoria de - Recursos

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

-    BANCO BRADESCO S.A.

-    GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESERVIÇOS DE
COBRANÇAS LTDA.

-    LILIANE BATISTA GONÇALVES

GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESERVIÇOS DE
COBRANÇAS LTDA. interpõe recurso extraordinário com amparo
no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando a decisão
recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente
constituído. No entanto, está deserto.

Na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). Esse valor não foi alterado pelo TRT ou pelo
TST.

A Reclamada, contudo, não demonstra o recolhimento de depósito
recursal por ocasião da interposição do RE, de forma que o recurso
se encontra deserto.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em
razão de sua deserção.

Publique-se.

Brasília, 15 de Março de 2017.

Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário