Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ-1ª VARA - JEQUIE
Tipo: AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Juiza Titular | : DRA. KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA |
Juiz Substit. | : DR. JORGE SOUZA PEIXOTO |
Dir. Secret. | : MARIA DE FÁTIMA PINTO MAGNO MARTINS |
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Atos da Exma. : DRA. KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
"...Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para
contrarrazões."
Retirado
da página 423 do TRF1 - Seção Judiciária da Bahia
- Judicial
Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ-1ª VARA - JEQUIE
Tipo: AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Juiza Titular | : DRA. KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA |
Juiz Substit. | : DR. JORGE SOUZA PEIXOTO |
Dir. Secret. | : MARIA DE FÁTIMA PINTO MAGNO MARTINS |
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2018
Atos da Exma. : DRA. KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"...Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere à
FUNASA e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
CONDENAR a UNIÃO a pagar ao autor indenização por danos morais em
decorrência da ausência de fornecimento de EPI e consequente exposição a
resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano – DDT, além de outras substâncias
nocivas à saúde, fixados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem
corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ). Quanto aos
juros de mora, tendo em vista a impossibilidade de fixação de um marco temporal
preciso da ocorrência do dano, inviabilizando a aplicação da Súmula 54 do STJ,
reproduzo o entendimento já adotado pelo TRF da 1ª Região em processo
semelhante, aplicando a Súmula 163 do STF, para fixar a incidência do acréscimo a
partir da citação1. Os cálculos deverão ser realizados na forma do Manual específico
da Justiça Federal. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Retirado
da página 401 do TRF1 - Seção Judiciária da Bahia
- Judicial