Seção: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 111, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista que
não existe notícia de que a empresa executada possua bens
passíveis de penhora para a garantia da execução, bem como
esgotadas as tentativas de impulso oficial em face da executada
nesse e em outros processos que tramitam por este Juízo, remetam
-se os autos ao arquivo de prazos.
O(s) exequente(s) fica(m) ciente(s) de que os autos serão
arquivados pelo prazo de dois anos, sendo que deverá(ão) apontar
bens livres e desembaraçados para penhora, neste período; não o
fazendo, os autos volverão conclusos para manifestação deste
Juízo quanto à aplicação da prescrição intercorrente, conforme
disposição dos §§ 2° e 4°, do artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicável
subsidiariamente à execução trabalhista, por força do quanto
disposto no artigo 889 da CLT, tendo em vista a orientação dada
pela Súmula n° 327 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, de
forma literal, que: io direito trabalhista admite prescrição
intercorrente^.
Penápolis, 10 de julho de 2013, quarta-feira.
ALAN CEZAR RUNHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário