Intimado(s)/Citado(s):
- LUÍS ANTÔNIO BASTOS PITTA
- UNIÃO (PGFN)
Orgão Judicante - 1 a Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao
agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II -
conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 14, § 1°, da
Lei 11.941/09, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
retorno do feito à Vara de Trabalho de origem a fim de que prossiga
no trâmite desta execução, como entender de direito.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. LEI 11.941/2009.
SOMA DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO PERANTE A
FAZENDA NACIONAL. 1. O e. Tribunal Regional negou provimento
ao agravo de petição, externando, para tanto, que "O valor
consolidado da dívida monta R$ 17.192,65, conforme documento de
fl. 46. A remissão do débito fiscal prevista em lei autoriza a extinção
da execução", sem nada considerar acerca da existência de
eventuais outras dívidas da empresa executada para com a União.
2. Frente ao panorama ofertado, tendo em vista que a remissão foi
deferida com base na aferição apenas do valor cobrado na presente
execução fiscal, afasta-se o óbice oposto pelo despacho
denegatório, para o melhor exame da alegada afronta ao artigo 14,
§ 1°, da Lei 11.941/09.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. LEI
11.941/2009. SOMA DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO
PERANTE A FAZENDA NACIONAL. 1. O e. Tribunal Regional
negou provimento ao agravo de petição, externando, para tanto,
que "O valor consolidado da dívida monta R$ 17.192,65, conforme
documento de fl. 46. A remissão do débito fiscal prevista em lei
autoriza a extinção da execução", sem nada considerar acerca da
existência de eventuais outras dívidas da empresa executada para
com a União. 2. Ora, extrai-se do artigo 14, § 1°, da Lei 11.941/09
que o valor do débito que deve ser considerado para fins de
remissão é aquele relacionado ao "sujeito passivo", a concluir que o
valor da dívida que será examinado para o efeito da remissão é o
da totalidade dos débitos perante a Fazenda Nacional e não de
cada débito individualmente considerado. Nesse entender, apenas
se o sujeito passivo da obrigação tributária for devedor de uma
soma inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terá direito à remissão
de seus débitos, que, "em 31 de dezembro de 2007, estejam
vencidos há 5 (cinco) anos ou mais". 3. Portanto, o e. TRT da 5a
Região, ao adotar a tese de que o valor da presente execução
fiscal, isoladamente considerado, era suficiente para ensejar a
remissão da dívida, sem examinar a possível existência de
eventuais outros débitos tributários daquela empresa para com a
União, incorreu em violação do artigo 14, § 1°, da Lei 11.941/09.
Recurso de revista conhecido e provido.