Intimado(s)/Citado(s):
- ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A. E
OUTRA
- LUIS VILNEI MACHADO
- TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
negou seguimento a recurso de revista, em procedimento
sumaríssimo que tramita na fase de execução.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu
recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a
égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão
pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da
transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e
seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de
revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe
negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2018; recurso
apresentado em 14/03/2018), sendo regular a representação
processual.
O juízo está garantido (depósito ID. 7fb5194).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as
violações sustentadas no recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
636 do STF).
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º
da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram
devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos
meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende
devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão
somente não logrando êxito em sua pretensão.
Tampouco constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º
da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
coisa julgada.
Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível,
portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do
recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
No caso concreto, o Tribunal Regional partiu da premissa de que a
reunião de interesses direcionados a um fim comum atrai a
responsabilidade solidária, de que trata o artigo 2º, § 2º, da CLT e,
por isso, não há falar em desconsideração da personalidade
jurídica, institutos que não se confundem. Note-se que a questão foi
solucionada a partir de exegese e aplicação de normas
infraconstitucionais, não alcançando patamar constitucional.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza
extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação
direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a
eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de
questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a
jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na
espécie.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção
desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual
haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte
(transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser
fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista
(transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou
irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da
condenação não torna a causa relevante do ponto de vista
econômico.
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito
da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de
revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 5º, da CLT c/c o art. 248
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento e, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a
transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista,
bem como a ausência de repercussão geral em matéria de
pressupostos de cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário
temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata
dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator