Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aebda7
proferida nos autos.
SENTENÇA
Nas situações, como a presente, em que a execução está
paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua
responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente,
valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao
processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1° do
artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado
pela Súmula n.° 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in
casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.
É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do
CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Intime-se e no
decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao
arquivo definitivo com as cautelas de praxe.
SAO CARLOS/SP, 18 de março de 2021.
FABIO CESAR VICENTINI
Juiz(íza) do Trabalho