Intimado(s)/Citado(s):
- A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
- MARIA DO CARMO DA SILVA
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, I- conhecer do recurso de revista da
segunda Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE CALL CENTER. LICITUDE", por má-aplicação da
Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando
a licitude da terceirização de serviços efetivada, afastar, por
conseguinte, a aplicação das normas legais e convencionais
referentes aos empregados da tomadora de serviços e o pagamento
das parcelas decorrentes, bem como a responsabilidade solidária
das Reclamadas, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na
inicial; e II - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da
primeira Reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina
-se o pagamento de custas processuais pela Reclamante no
importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa
(R$350.000,00), do qual se encontra dispensada em face do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
EMENTA : I. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA
RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). REGIDO PELA LEI
13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER.
LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932).
REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou
serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a
ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha
fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de
emprego diretamente com o Ente integrante da Administração
Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas
- legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora
de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A
possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio
e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do
Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo
Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa
Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica
no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma
de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante",
afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o
tomador dos serviços. 3. O fato autorizador da isonomia de direitos
entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados
pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a
ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo
o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na
atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ
383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade
da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o
Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de
serviços havida entre as Reclamadas, deferindo à Autora, por
conseguinte, a isonomia salarial com os empregados da tomadora,
incorreu em má-aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista
conhecido e provido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com
o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de
revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista;". No caso dos autos, a segunda Reclamada, em
seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências
processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas
(inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista, no particular, não
merece o processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (A & C
CENTRO DE CONTATOS S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE.
Prejudicado o exame do recurso de revista da primeira Reclamada
em face do provimento do recurso de revista da segunda
Demandada, mediante o qual foi reconhecida a licitude da
terceirização realizada e afastada a condenação decorrente.
Recurso de revista prejudicado.