Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 595/598, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da r. decisão de
fls. 595/598, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site
www.trt15.jus.br:
IMPROCEDENTE
Valor : R$ 40.000,00
Custas: R$ 800,00, pelo reclamante, isento -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 60, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1. Uma vez que a(s)
matéria(s) tratada(s) na presente ação não impõe(m) a produção de
prova em audiência, com base nos princípios da celeridade e
economia dos atos processuais, CITE-SE a reclamada, com
contrafé da inicial, para que, em 20 (vinte) dias, sem se valer do
protocolo integrado e sob pena de preclusão, sujeitando-se aos
efeitos da revelia, apresente defesa em Secretaria, acompanhada
da documentação pertinente, inclusive daqueles tendentes à
regularização de sua representação processual (a documentação
deverá vir perfurada, atentando a ré para o teor do Capítulo ORD,
art. 12 § 1° da CNC).
2. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverá dizer se
pretende produzir provas em audiência, justificando-as, bem como
manifestar-se a respeito da possibilidade de conciliação.
3. Com a juntada da defesa, dizendo a ré que não pretende produzir
outras provas, quedando-se silente quanto ao particular, ou,
pretendendo sua produção, não as justificando, e não havendo
manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de
conciliação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que diga(m) a respeito
da defesa, documentos e necessidade de produção de provas em
audiência, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
4. Esclarece-se que os prazos deferidos são improrrogáveis.
5. Após, se inexistirem pedidos relativos à eventual dilação
probatória, ou sendo essa desnecessária, estará encerrada a
instrução processual, pois, pela análise da inicial, verifica-se
possível o julgamento antecipado da lide.
6. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cruzeiro, 23 de abril de 2013.
WILSON CANDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho - CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário