Intimado(s)/Citado(s):
- _____ ________ __ _____ ______
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518364b
proferida nos autos.
Decisão de Impugnação à Conta de Liquidação
I- RELATÓRIO.
O exequente, _____ ________ __ _____ ______, apresentou
Impugnação à Sentença de Liquidação (id 522c584), pugnando pela
aplicação do IPCA E e atualização da base de calculo do FGTS.
O executado manifestou oportunamente acerca do incidente aviado
pela ex adversa (id 349b5c0).
É, em síntese, o relatório.
II- FUNDAMENTOS
11.1- Admissibilidade
No caso dos autos, o juízo resta garantido o juízo (id 0dc8772), e
oportunamente foi apresentado o incidente em apreço. Logo,
preenchidos os requisitos legais.
Portanto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação.
11.2- Mérito
Primeiramente convém esclarecer que o exequente, _____ ________
__ _____ ______, ajuizou ação trabalhista face a executada, Itaú
Unibanco S.A, cuja sentença proferida no processo julgou
parcialmente procedentes os pedidos (id 11338b6 e anexo
534b658). A decisão foi objeto de recurso, o qual reformou a
decisão (id 11338b6 e anexo 6d3e15e).
Iniciada a liquidação foi apresentado cálculo elaborado por perito
contábil oficial (id 11338b6 e anexo b9c76f3), com esclarecimentos
prestados (id 11338b6 e anexo 5b694ba). Foi interposto Agravo de
Petição, remessa dos autos ao TST e com retorno ao TRT para
manifestação (id 695bc0 e id a5a4bec).
Ante as alterações decorrentes da reforma do julgado procedeu-se
a readequação dos cálculos periciais (be00fcd), com sucessivos
esclarecimentos prestados (id ef1065a, id b8a8dfb, id c2ac86c e id
8834be9).
Homologados os cálculos (id dfd42db), devidamente atualizado (id
320c3ce) e aprovada a atualização (id cace6c7).
Garantido o juízo (id 6cfe80 e anexo 0dc8772) com efetiva liberação
dos valores ao exequente, conforme consta nos alvarás liberados
(id 4d10437 e id 969583e) datados de 03 de julho de 2020,
oportunamente exequente interpôs o incidente deImpugnação à
Sentença de Liquidação pugnando pela aplicação do IPCA E, eis
que os cálculos foram realizados com aplicação da TR como índice
de correção monetária e questionando a ausência de atualização do
FGTS como base de cálculo.
II.2.1- Da Correção Monetária
Indaga a parte exequente, que nos cálculos homologados fora
aplicada a TR como índice de correção monetária, discordando de
tal aplicação, eis que entende que o correto seria a aplicação do
IPCA E.
Pois bem.
Considerando o julgamento definitivo pelo STF quanto à aplicação
do índice de correção monetária na esfera trabalhista (ADI
5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), restou definido
que a taxa Selic será adotada, o que engloba os juros e a correção
monetária (art. 406 do Código Civil).
Embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação e, levando
em conta que a sentença não definiu expressamente o índice a ser
adotado na execução, aplico a modulação promovida pela decisão
preferida pelo STF com eficácia erga omnes e vinculante atingindo,
pois, os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros.
Desse modo, dou parcial provimento ao apelo para determinar que
se aplique o IPCA na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a
SELIC, o que engloba os juros e a correção.
Provejo, nestes termos.
II. 2.2- FGTS. Apuração Incorreta.
Alega a exequente que há erros no computo do FGTS
devidos,aduzindo que o valor utilizado como base de cálculo em
todo o laudo pericial para o FGTS é sempre o valor apurado antes
de aplicar o fator de correção monetária.
O expert em sede de esclarecimentos informou que parcela atinente
ao FGTS foi devidamente atualizada, computando as correções
devidas e os juros aplicáveis, e tomado por base de cálculo o
montante atualizado, refutando a tese do incidente aviado pela
exequente.
Ora, com vista dos cálculos, a parte exequente não apontou
especificamente a existência de diferenças no aspecto, atendo-se a
refutar de forma genericamente a apuração do FGTS, contrariando
a inteligência do art. 879, parágrafo 2° da CLT.
No mais, o expert perito de confiança do juízo, esclareceu a efetiva
atualização dos valores atinentes ao FGTS, metodologia correta
para a apuração da referida parcela, e, não havendo nos autos
apontamento que justifique a irregularidade apontada e as
diferenças postuladas pelo exequente.
Portanto, ao que tange a apuração do FGTS não há irregularidade
na apuração da respectiva base de cálculo e julgo improcedente a
impugnação à sentença de liquidação no aspecto.
III- DISPOSITIVO
O Juízo da 27- Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, conhece
da Impugnação à Sentença de liquidação interposta pela parte
exequente, para julgá-la PROCEDENTE, em parte, nos termos da
fundamentaçãopara determinar que se aplique o IPCA na fase pré-
judicial e, após o ajuizamento, aSELIC, o que engloba os juros e a
correção.
Custas, na forma da lei.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho