Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 334, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência da Ata de
Audiência juntada às fls. 334 e retirar ALVARÁ (depósito recursal). -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciencia dos termos da audiencia
de 31/5/2016. Alvara para levantamento do saldo remanescente do
deposito recursal está disponível na contracapa dos autos.
CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE PROCESSOS E DE EXECUÇÃO
JURISDIÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
TERMO DE TENTATIVA CONCILIATORIA
PROCESSO 1842-35.2011.5.15.0083
EXEQÜENTE: Luciene Maria Nogueira de Souza
EXECUTADO: CANTONI & CANTONI LTDA. - ME
Em 31 de maio de 2016, na sala de sessões do Centro Integrado de
Conciliação, com a atuação dos conciliadores mediadores Ana
Maria Gonçalves, César Brandão e Raquel Marcondes, sob a
supervisão da Exma. Juíza Juliana Martins Barbosa, realizou-se
audiência do processo acima.
Presente a reclamante acompanhada da advogada, Dra. Gilvânia
Francisca Essa Prudente, OAB 298708 SPD.
Ausente a reclamada, regularmente notificada.
A reclamante apresentou cálculos de liquidação.
CONCILIAÇÃO PREJUDICADA
Prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da
reclamada.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante,
considerando que a reclamada quedou-se silente quando deveria
ter apresentado seus cálculos, para fixar o valor líquido devido, já
abatida a contribuição previdenciária a cargo do reclamante, em R$
5.798,39, sem prejuízo das subsequentes atualizações legais.
Recolhimentos previdenciários no importe de R$ 766,65 (somatória
das cotas da reclamada e do reclamante), a cargo da reclamada,
que deverá apresentar em 15 dias as guias GFIP, sob pena de
execução e expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal
para inibição de CND.
Considerando que há nos autos deposito que garantiu o recurso da
reclamada, bastante para a garantia do juízo, determino a liberação
em favor da reclamante do valor homologado, por incontroverso. O
saldo remanescente será liberado em favor da reclamada.
ALVARÁ PARA DEPÓSITO RECURSAL - RECLAMANTE PARCIAL
Determino à Caixa Econômica Federal que pague diretamente AO
RECLAMANTE ou ao seu patrono O VALOR EXATO do depósito
recursal (cópia anexa).
Para o saldo remanescente haverá ordem específica.
Beneficiário - Dra. Gilvânia Francisca Essa Prudente, OAB 298708
SPD.
Valor EXATO de R$ 5.798,39, sem correção monetária e sem
incidência de juros, nos termos do art.899 da CLT.
Depósito original
- R$ 7.058,11
Cópia assinada desta ata serve como alvará judicial.
ALVARÁ PARA DEPÓSITO RECURSAL - RECLAMADA
REMANESCENTE
Determino à Caixa Econômica Federal que pague diretamente À
RECLAMADA ou ao seu patrono O VALOR SALDO
REMANESCENTE do depósito original (cópia anexa).
Beneficiário - Dra. Gabriella Barbosa - OAB 287035 SPD.
Valor - SALDO REMANESCENTE, atualizado monetariamente e
majorado por juros até a data do efetivo pagamento, nos termos do
art. 899 da CLT.
Depósito original
- R$ 7.058,11
Cópia assinada desta ata serve como alvará judicial.
Custas já pagas.
Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, conforme
Portaria MF 435/2011, nos termos do Comunicado GP-CR da
Presidência 3/2011.
Após, nada mais havendo, ao arquivo.
Ciente a reclamante.
Intimem-se a reclamada.
Juliana Martins Barbosa
Juíza do Trabalho
César Brandão / Raquel Marcondes
Mediadores Conciliadores do TRT15
Núcleo de Gestão de
(...)
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Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): DESIGNO para 31/05/2016 11:34,
audiência para TENTATIVA de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO
de CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO, PROLAÇÃO de SENTENÇA de
LIQUIDAÇÃO e demais providências quanto ao prosseguimento da
execução.
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser apresentados na audiência (e somente na
audiência).
PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos cálculos
apresentados pela parte contrária, se condizentes com a coisa
julgada.
Cada parte deverá indicar expressamente o seu nome na planilha
de cálculos.
Observação: caso já tenha sido concedido PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO / MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de
origem, as partes deverão ATUALIZÁ-LOS ATÉ A DATA DA
AUDIÊNCIA.
DOS PARAMETROS PARA O CALCULOS
1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIENCIA, ou ultimo dia do
mês anterior.
2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879, da
CLT):
a) valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de
contribuição, conforme arts.20 e 28, §5° da Lei 8.212/91,
combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do empregador.
b) valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
c) valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência de
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos
no art. 7°, XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT), 13° salários
e, por último, demais parcelas salariais, quais compõem o valor total
do crédito;
d) despesas processuais e eventuais honorários devidos;
e) valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e
eventuais honorários devidos.
DA CARGA PARA CÁLCULOS
Carga com retirada dos autos por 5 dias para A apuração do crédito
previdenciário deverá ser através do regime de competência
(cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as
alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em
cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo
do salário-contribuição das parcelas elencadas no §9° do art. 28 da
Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á
o código de enquadramento da atividade da parte reclamada
(FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a
alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de
trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei
de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra
contida no §4° do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
atualizações dos referidos créditos.
A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, será efetuada
apenas a fim de se determina qual
(...)
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