Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
- GEORGES RUSALIM FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2018; recurso
apresentado em 21/03/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas,
não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos
demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do
entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.
Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Sindical Rural.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança
da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a
ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a
comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser
suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de
grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do
sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a
impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-978-52.2010.5.05.0651, 1ª Turma, DEJT-16/11/12, RR-
1922566-62.2008.5.09.0900, 2ª Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500-
21.2007.5.09.0749, 3ª Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-
71.2010.5.05.0651, 4ª Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-
85.2011.5.05.0621, 5ª Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-
11.2010.5.05.0651, 6ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-
98.2010.5.05.0651, 7ª Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-
20.2008.5.09.0093, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do
art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, é importante frisar que a admissibilidade do recurso
de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está
restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à
Súmula Vinculante do STF ou de ofensa direta e literal de
dispositivo constitucional, nos termos do que dispõe o art. 896, § 9º,
da CLT e a Súmula 442 desta Corte.
Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo
infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade
a orientação jurisprudencial.
Cumpre registrar que o recurso em exame foi interposto contra
acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à
Lei nº 13.467/2017.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da
parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,
observa-se que as alegações expostas não logram êxito em
demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento
pacificado nesta Corte.
A decisão regional recorrida se mostrou completa,