Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VIDAL DO PRADO
- HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
PROCESSO Nº 0011686-54.2017.5.15.0097
RECLAMANTE: EDSON VIDAL DO PRADO
RECLAMADA: HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS S.A.
Jundiaí, 30 de abril de 2019
S E N T E N Ç A
EDSON VIDAL DO PRADO , qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de HARALD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. , alegando em síntese que,
admitido aos 15/8/2013 e imotivadamente dispensado aos
12/4/2016, exercia as funções de operador de empilhadeira,
recebendo salário de R$ 1.806,81. Alegou que a reclamada
cometeu diversas irregularidades durante a vigência do contrato de
trabalho. Pleiteou os títulos e verbas elencados na inicial, atribuindo
à ação o valor de R$ 40.000,00.
Em defesa a reclamada impugnou os títulos e verbas elencados na
inicial, requerendo o decreto de total improcedência da demanda.
Juntaram-se documentos.
Encerrou-se a instrução processual sem que outras provas fossem
produzidas.
Inconciliados.
É o relatório.
D E C I D O
DURAÇÃO DO TRABALHO - INTERVALO INTERJORNADAS
O reclamante o pagamento de horas extras pela supressão do
intervalo interjornadas.
Os controles de frequência juntados aos autos demonstram que não
havia observância ao intervalo de 11 horas, estabelecido no art. 66
da CLT.
Como exemplo podemos citar o dia 10/12/2013 em que o autor
encerrou a jornada às 22h33 e reiniciou às 05h00 do dia
11/12/2013. - fl.62.
Conquanto não haja no ordenamento jurídico qualquer previsão de
punição ou remuneração para os casos em que há desrespeito ao
intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, entendo que, a
exemplo dos demais intervalos legais, a sua inobservância causa
grande prejuízo à saúde do trabalhador, bem como à sua integração
familiar e social, cabendo-lhe o devido ressarcimento, pelo que se
considera aplicável, por analogia, o Súmula 110 do C. TST, in
verbis : "No regime de revezamento as horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com
prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, com o respectivo
adicional" .
Ademais, o cancelamento da Súmula 88 do C. TST, que
considerava mera falta administrativa o desrespeito do intervalo
mínimo entre dois turnos de trabalho, permite a aplicação da
conduta interpretativa da Súmula 110 ao caso em debate.
Não é noutro sentido a recente Orientação Jurisprudencial 355 da
SDI-1 do C. TST, verbis: "INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no parágrafo 4o do art. 71 da CLT e na
Súmula 110 do C. TST, devendo-se pagar a integralidade das horas
que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional".
Assim, defiro o pedido de pagamento de horas extras, em razão da
inobservância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre
jornadas, ou seja, o tempo faltante de descanso deve ser
remunerado como extra, com adicional de 50%.
Ressalto que a menção "e todos os reflexos", dada sua
inespecificidade, não pode ser considerada pelo Juízo, sob pena de
afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa.
DEDUÇÃO
Não há dedução a ser autorizada à parte reclamada, porquanto as
verbas deferidas não foram pagas, sequer parcialmente, ao autor.
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Juros, na forma da lei, a partir da propositura da ação, sobre os
quais não haverá incidência de imposto de renda. Os juros
moratórios visam compensar o que deixou de ser pago ao
empregado oportunamente e, portanto, tem caráter indenizatório
(perdas e danos).
É nesse sentido a recente Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1
do C. TST, in verbis: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
Correção monetária, na forma da Súmula 381 do C. TST,
observando-se a aplicação do IPCA-E do IBGE , a partir de
25/03/2015 e a TRD - taxa referencial diária , anteriormente a essa
data, nos termos da decisão do TST na ArgInc 479-
60.2011.5.04.0231:
Embargos de declaração em incidente de arguição de
inconstitucionalidade. Atualização monetária dos débitos
trabalhistas. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Declaração de
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD". Aplicação
do índice IPCA-E. Efeito modificativo. Modulação de efeitos. O
Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente
de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir
efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão
que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão
"equivalentes à TRD", contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e
acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos
débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir
de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo
Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar
concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o
Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de
reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim
de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando
poderia significar a concessão de efeito "erga omnes", o que não é
o caso. Vencidos, totalmente, os Ministros Maria de Assis Calsing,
Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho, que
julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da
liminar deferida pelo STF e, parcialmente, o Ministro Brito Pereira,
que acolhia os embargos declaratórios para prestar
esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão. TST-ED-
ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, 20.3.2017
É inconstitucional o uso da TR - índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança -, previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991,
como índice de atualização monetária dos precatórios e dos débitos
trabalhistas, por violação ao art. 5º, XXII, da CF/88, sob a
perspectiva da integridade do patrimônio do indivíduo como garantia
constitucional fundamental.
A TRD foi criada como uma taxa básica de juros, ou seja, de
remuneração de capital. Desde sua instituição, por meio da Medida
Provisória nº 294, de 31/1/1991, posteriormente convertida na Lei nº
8.177/91, sua natureza foi assentada como sendo de uma taxa de
juros a ser paga pelo sistema financeiro em aplicações financeiras
e, nesse passo, não pode servir como índice de correção, porque a
atualização monetária tem como finalidade recompor o valor da
moeda, de acordo com a inflação aferida em determinado período.
Assim, a utilização da TR como índice de atualização monetária,
decorrente de uma interpretação lógico-sistemática, afronta os
princípios fixados pela Constituição. A correção monetária é instituto
albergado pela Carta Magna para preservar o equilíbrio econômico-
financeiro entre sujeitos jurídicos e a preservação do valor real de
um determinado bem.
Todavia, observando-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal
Federal e Tribunal Superior do Trabalho, a TR será utilizada para
atualização até 24/03/2015 e, posteriormente a essa data, o IPCA-E
do IBGE.
A inserção, pela Lei 13.467/2017, do §7º no art. 879 da CLT
(prevendo que "A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março
de 1991" ) em nada altera tal posicionamento. O fato de a
determinação de observância à TR constar no corpo da CLT, e não
em legislação esparsa, não sana a inconstitucionalidade.
Em decisão recente, e após o julgamento da Reclamação
Constitucional 22012, o C. Tribunal Superior do Trabalho se
posicionou no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) , em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Confira-se a ementa abaixo:
(...) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL. Visando
prevenir possível violação do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91,
impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA
LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE
APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento
plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de
Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste
Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei
8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela
Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a
modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos
trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo
IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente
retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de
declaração), observada, porém, a preservação das situações
jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos
quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito
(artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de
seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal
Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao
Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para
suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única"
editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo
do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante,
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não
conhecido. (RR- 24206-43.2015.5.24.0072, Relator Ministro:
Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
A reclamada deverá providenciar o pagamento dos valores
atinentes a recolhimentos fiscais, acaso incidentes, na forma do art.
12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010,
ou seja, o cálculo do imposto de renda deverá ser feito critério
mensal, com a observância do ano-calendário:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência