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10/12/2012
Tomar ciência do despacho de fls. 144, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Deverá o reclamante trazer sua CTPS aos autos, de modo a
possibilitar que a reclamada efetue as anotações determinadas na
Sentença.
Considerando que a sentença exeqüenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, nos termos do §3° do art. 879, da CLT;
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo mais
morosa, em geral, do que a própria apuração dos valores devidos;
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
do Sr. Assistente de Cálculo, nesta Vara, e a responsabilidade do
Juízo, independentemente até de impugnação dos cálculos
apresentados, de velar pela observância da coisa julgada e,
finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação do feito nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, determino a elaboração dos cálculos
diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando,
para tanto, o Sr. perito contábil ROGÉRIO LODOVICHO, que
deverá entregar, no prazo de trinta dias, os cálculos (original e
cópias - apenas do resumo geral, para todas as partes envolvidas
no processo), que atentarão para o quanto determinado na r.
sentença ou no v. acórdão e, somente na ocorrência de omissão,
para os seguintes parâmetros:
1) evolução salarial;
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381, do
C. TST;
3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação e aplicados "pro rata die" até a
data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST e
a partir do vencimento da obrigação para parcelas vencidas a partir
do momento da propositura da ação; (quando a execução for contra
empresas em geral)
4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a
legislação pertinente e, na hipótese de ter sido reconhecida a
existência de vínculo empregatício, das contribuições
previdenciárias devidas mês a mês, com fulcro no parágrafo único
do art. 876 da CLT, observando-se o disposto no art. 33, § 5°, da
Lei 8.212/91
5) indicação dos valores devidos ao imposto de renda, observando-
se o teor do art. 12-A, caput e parágrafo 1°, da Lei n° 7.713/1988,
introduzidos pelo teor do art. 44 da Lei n° 12.350, de 20/12/2010, de
acordo com o que dispõem as Instruções Normativas n°s 1127/2011
e 1145/2011 da Receita Federal do Brasil, devendo, ainda, ser
excluídos os juros de mora da base de cálculo, em face do teor da
O.J. n° 400 da SDI-1 do C. TST.
Autoriza-se ao Sr. Perito que diligencie diretamente junto a qualquer
agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito
específico de obter extratos de contas vinculadas ao FGTS em
nome do(a) reclamante, para fins de elaboração do laudo pericial,
bastando, para tanto, a apresentação deste despacho perante
pessoa responsável pela agência.
Intimem-se partes e o perito designado.
Mococa 07/12/2012
LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO
Juiz Substituto De Vara Do Trabalho -
29/10/2012
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da r. SENTENÇA
de fl(s). 52/ 57:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO; Condenação:
R$ 2.000,00 / Custas: R$ RECTE: 0,00 - ISENTO RECDO: 40,00 -
N?O ISENTO
O inteiro teor da Decisão poderá ser obtido em em www.trt15.jus.br
Número de origem da Vara do Trabalho de Mococa: 141 -
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