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Movimentações 2015 2014 2013 2012
04/11/2013
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos
1- Expeça-se alvará para que o reclamante possa soerguer os
valores depositados em sua conta fundiária.
2- Considerando que a sentença exeqüenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, nos termos do §3° do art. 879, da CLT;
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo mais
morosa, em geral, do que a própria apuração dos valores devidos;
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
do Sr. Assistente de Cálculo, nesta Vara, e a responsabilidade do
Juízo, independentemente até de impugnação dos cálculos
apresentados, de velar pela observância da coisa julgada e,
finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação do feito nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, determino a elaboração dos cálculos
diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando,
para tanto, o Sr. perito contábil ROGÉRIO LODOVICHO, que
deverá entregar, no prazo de trinta dias, os cálculos (original e
cópias - apenas do resumo geral, para todas as partes envolvidas
no processo), que atentarão para o quanto determinado na r.
sentença ou no v. acórdão e, somente na ocorrência de omissão,
para os seguintes parâmetros:
1) evolução salarial;
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381, do
C. TST;
3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação e aplicados "pro rata die" até a
data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST e
a partir do vencimento da obrigação para parcelas vencidas a partir
do momento da propositura da ação;
4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a
legislação pertinente e, na hipótese de ter sido reconhecida a
existência de vínculo empregatício, das contribuições
previdenciárias devidas mês a mês, com fulcro no parágrafo único
do art. 876 da CLT, observando-se o disposto no art. 33, § 5°, da
Lei 8.212/91
5) indicação dos valores devidos ao imposto de renda, observando-
se o teor do art. 12-A, caput e parágrafo 1°, da Lei n° 7.713/1988,
introduzidos pelo teor do art. 44 da Lei n° 12.350, de 20/12/2010, de
acordo com o que dispõem as Instruções Normativas n°s 1127/2011
e 1145/2011 da Receita Federal do Brasil, devendo, ainda, ser
excluídos os juros de mora da base de cálculo, em face do teor da
O.J. n° 400 da SDI-1 do C. TST.
Autoriza-se ao Sr. Perito que diligencie diretamente junto a qualquer
agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito
específico de obter extratos de contas vinculadas ao FGTS em
nome do(a) reclamante, para fins de elaboração do laudo pericial,
bastando, para tanto, a apresentação deste despacho perante
pessoa responsável pela agência.
3- Intimem-se partes, sendo o reclamante para retirar o seu alvará.
Após, intime-se o sr perito designado.
Mococa 02/10/2013
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho -
29/08/2013
EDITAL N° 79/2013 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS DAS 9a E 10a
CÂMARAS - Secretaria da 5a Turma - Os autos estão disponíveis no
Setor de Expediente da Secretaria Judiciária deste E.TRT-15 na
Rua Francisco Glicério, 860 - Centro - Campinas-SP.
1- 9a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
FRANCA 2A (422/2011), Acórdão n° 73338/2013-PATR
conhecer do recurso interposto pelo reclamante GILSON ANTONIO
EUGÊNIO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Votação unânime.
162- 9a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE ITAPEVA (4/2012), Acórdão n° 73499/2013-PATR
12/08/2013
Por determinação do Desembargador Federal do Trabalho
GERSON LACERDA PISTORI, DESEMBARGADOR PRESIDENTE
da 9a Câmara - Quinta Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho
da 15a Região, e de acordo com o disposto no § 1° do artigo 147 do
Regimento Interno, realizar-se-á no dia 19 de agosto de 2013 às
14:00, Sessão Extraordinária desta Câmara, para julgamento dos
processos constantes desta pauta, bem como de processos
eventualmente adiados de sessões anteriores.
Edital n° 38/2013 - 9a Câmara - Quinta Turma
Pauta de Julgamento para o dia 19/08/2013 - Extraordinária - 14
horas
14/05/2013
Edital SJ/SD n° 85/2013
Desembargador do Trabalho LUIZ ANTONIO LAZARIM
1a CÂMARA - Primeira Turma - Distribuição:13/05/2013
23/01/2013
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos.
Revejo determinação de fls 144/144v, uma vez que havia recurso
protocolizado tempestivamente.
Protoc. 7925- Tempestivo e subscrito por Procurador Regularmente
constituído. Intime-se o reclamado para oferecer contrarrazões ao
recurso de fls147/154 no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.TRT com as cautelas de praxe.
Mococa 14/01/2013
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho -
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