
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/12/2019 Visualizar PDF
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
SANDRA MARA GIL GODINHO, na data de 12/12/2019.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Em melhor análise dos autos verifico que o Juízo não se encontra
garantido (R$ 15.797,62). Portanto, não há valor remanescente a
ser restituído à reclamada.
Assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas
comprovar o valor remanescente no importe de R$ 3.011,79 , já
deduzido os depósitos atualizados de ids. 75cc41e e 0cedd74, sob
pena de prosseguimento da execução.
Comprovada a diferença e/ou transferência intimem-se as partes
para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, expeça-se
alvará para as movimentações previstas ao Id af59365 e liberação
do valor remanescente em favor do Exequente, observando-se
que a contribuição previdenciária cota parte do empregador
constante dos cálculos não deverá ser recolhida em razão do
acolhimento dos embargos.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
PALMAS, 12 de Dezembro de 2019
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
Juiz do Trabalho Substituto
09/12/2019 Visualizar PDF
- ANDREIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Ante o silêncio da exequente, declaro extinta a execução em curso,
nos termos do art. 924, II, c/c 925 do CPC.
Expeçam-se Alvarás à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil
para que, com os valores referentes aos depósitos recursais de
ids.086e659/9c3c233 libere-se em favor do Exequente, para as
movimentações previstas ao Id af59365, com liberação do
remanescente à Executada, conforme conta bancária de sua
titularidade (id. 9e1ee4d), observando-se que a contribuição
previdenciária cota parte do empregador constante dos cálculos não
deverá ser recolhida em razão do acolhimento dos embargos.
As contas deverão ser zeradas.
Intime(m)-se o(a) executado(a) da presente decisão.
Os comprovantes das movimentações, inclusive o valor
Intime-se o(a) exequente, por seu Advogado para imprimir o Alvará
e confeccionar as respectivas guias para recolhimento.
Comprovada a movimentação e ultimadas as providências
anteriores, remeta-se o processo ao arquivo em definitivo.
PALMAS, 9 de Dezembro de 2019
LUCIMAR MARIA DOS ANJOS
20/11/2019 Visualizar PDF
- ANDREIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações opostas e julgo
IMPROCEDENTES a da reclamante e PROCEDENTES a da
reclamada para excluir da conta o INSS cota parte patronal, tudo
nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este
dispositivo.
Convolo em penhora os depósitos recursais.
Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884
da CLT.
Ressalto que o cumprimento do quanto estabelecido no art. 879, 2º,
da CLT permite à parte Impugnante (Art. 884, CLT) que reitere sua
insurgência quanto à conta liquidatória, estando, contudo, restrita às
matérias já debatidas ou as que, por força da presente decisão,
causaram gravame a parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor
do Exequente, para as movimentações previstas ao Id af59365,
com liberação do remanescente à Executada, observando-se que
a contribuição previdenciária cota parte do empregador
constante dos cálculos não deverá ser recolhida em razão do
acolhimento dos embargos.
Custas, pelo(a) Impugnante, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A da
CLT).
Publique-se.
Nada mais.
PALMAS, 20 de Novembro de 2019
LUCIMAR MARIA DOS ANJOS
10/10/2019 Visualizar PDF
- ANDREIA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, na data de
10/10/2019.
Vistos e examinados.
1. Intime-se a reclamante para que se manifeste, em oito dias,
acerca da impugnação aos cálculos apresentada.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à contadoria
judicial para pronunciamento acerca da conta impugnada pelas
duas partes.
3. Tudo feito, conclusos para julgamento.
PALMAS, 10 de Outubro de 2019
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
Juiz do Trabalho Substituto
08/10/2019 Visualizar PDF
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, na data de
07/10/2019.
Vistos e examinados.
1. Intime-se o reclamado para que se manifeste, em oito dias,
acerca da impugnação aos cálculos apresentada.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à contadoria
judicial para pronunciamento acerca da conta impugnada.
3. Tudo feito, conclusos para julgamento.
Assinatura
PALMAS, 7 de Outubro de 2019
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
Juiz do Trabalho Substituto
26/09/2019 Visualizar PDF
- ANDREIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
MARCOS AUGUSTO EVANGELISTA ARAUJO, no dia 26/09/2019.
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes dos cálculos elaborados pela Contadoria, para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Advirto que eventual impugnação com intuito protelatório poderá
ensejar aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, nos
termos do Art. 793-B, inc. IV, V, VI c/c Art. 793-C, CLT.
Considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes
(Art. 878 da CLT), diga o exequente, no mesmo prazo, se tem
interesse em promover o início da execução, com utilização de
todas ferramentas de pesquisa patrimonial, importando o silêncio
em início da contagem do prazo da prescrição intercorrente de que
trata o art. 11-A da CLT.
Assinatura
PALMAS, 26 de Setembro de 2019
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
Juiz do Trabalho Substituto
05/07/2019 Visualizar PDF
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a)
MONICA LUZIA MARQUES, em 28 de Maio de 2019.
Vistos.
(...)
Cumprida(s) as determinação anterior, intime-se a parte reclamada
para no prazo de 5 dias proceder ao registro das anotações
necessárias na CTPS, sob pena de ser realizada pela secretaria (o
que desde já fica autorizado), sem prejuízo de, em caso de inércia,
incorrer em eventuais sanções previstas em lei e no título
exequendo.
Tudo feito, intime-se o reclamante para recebimento do(s)
documento(s) e informar, no prazo de 10 dias, o valor levantado
a título de FGTS, para o cálculo da multa, se for o caso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação,
ressaltando-se que não deverá ser incluída na conta a contribuição
previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém
competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no
art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da
CF/1988.
PALMAS, 29 de Maio de 2019
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Juiz do Trabalho Substituto
25/06/2019 Visualizar PDF
- ANDREIA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a)
MONICA LUZIA MARQUES, em 28 de Maio de 2019.
Vistos.
Encaminhe-se à Receita Federal cópia da sentença, dando-lhe
ciência do reconhecimento do vínculo empregatício, para que
fiscalize o recolhimento previdenciário do pacto , tendo este
despacho, assinado eletronicamente, força de ofício.
Oficie-se à SRTE para as providências cabíveis.
Ante a solicitação contida no OFÍCIO N 3262.2019, arquivado na
Secretaria da Vara, deixo de oficiar o MPT.
Ante o trânsito em julgado do título exequendo, intime-se o(a)
reclamante para proceder à entrega de sua CTPS, para anotações
no prazo de 5 dias. Cumprida(s) as determinação anterior, intime-se
a parte reclamada para no prazo de 5 dias proceder ao registro das
anotações necessárias na CTPS, sob pena de ser realizada pela
secretaria (o que desde já fica autorizado), sem prejuízo de, em
caso de inércia, incorrer em eventuais sanções previstas em lei e no
título exequendo.
Tudo feito, intime-se o reclamante para recebimento do(s)
documento(s) e informar, no prazo de 10 dias, o valor levantado
a título de FGTS, para o cálculo da multa, se for o caso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação,
ressaltando-se que não deverá ser incluída na conta a contribuição
previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém
competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no
art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da
CF/1988.
PALMAS, 29 de Maio de 2019
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Juiz do Trabalho Substituto
25/04/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- ANDRÉIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017 E DO NCPC - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC;
e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, por isso não comporta
reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento.
09/04/2019 Visualizar PDF
- ANDRÉIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
06/03/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- ANDRÉIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
18/02/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRÉIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 28/08/2018 - fls. ; recurso
apresentado em 10/09/2018 - fls. 1169).
Regular a representação processual (fls. 1194).
Satisfeito o preparo (fl(s). 810, 861, 864, 1114 e 1189).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo
4º; artigo 445.
- divergência jurisprudencial: .
A 2ª Turma manteve a decisão em que se reconheceu a existência
de vínculo empregatício entre as partes no período de treinamento.
Recorre de revista a reclamada, mediante as alegações alhures
destacadas, sustentando, em síntese, que o período indigitado não
foi de treinamento, mas de processo seletivo apenas para
preenchimento de vagas, constituído de quatro etapas. Nesse
passo, não teria havido prestação de serviços no período.
Diante da delimitação fática do acórdão e das razões contidas na
peça recursal, não há como, em instância extraordinária, chegar-se
a conclusão contrária (Súmula nº 126 do colendo TST).
Afastam-se, por tais fundamentos, as alegações deduzidas.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / LIMITAÇÃO DE USO DO
BANHEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944,
§único.
- divergência jurisprudencial: .
A 2ª Turma concluiu que a reclamada incorreu em ilícito capaz de
ferir a dignidade da reclamante, quando determinava a restrição do
uso de banheiro e atrelava tal tempo como critério de avaliação para
concessão de benefícios. Com efeito, manteve a condenação da
reclamada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
indenização por danos morais. O acórdão, no particular, foi assim
ementado:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: LIMITAÇÃO AO USO DO
BANHEIRO: INDENIZAÇÃO DEVIDA: VALOR MANTIDO."
Insurge-se a ré contra essa decisão, almejando excluir a parcela da
condenação ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização
deferida.
Depreende-se do acórdão hostilizado, que o egrégio Colegiado, ao
analisar o acervo probatório, concluiu pela existência do direito à
indenização por danos morais e, ponderando o grau de lesividade
da conduta empresarial, sua condição financeira e o dano
(potencial) causado à reclamante. Com efeito, deferiu à autora o
valor de R$10.000,00, a título de reparação.
Nesse contexto, nos termos em que proposta a pretensão recursal,
qualquer alteração no julgado exigiria, sem dúvida, o revolvimento
de fatos e provas, o que, no atual estágio, é defeso a teor do que
dispõe a Súmula nº 126/TST.
Por fim, o valor arbitrado a título de indenização encontra-se em
consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, consoante os fundamentos expostos no acórdão
objurgado.
Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não
logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório,
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso
(art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões
articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte
nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c
art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora
transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam
satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento"
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
11/02/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- ANDRÉIA SILVA SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?