Informações do processo 0000384-81.2010.5.15.0094

  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 14/01/2013 a 02/08/2021
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIUS CUSTODIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbe8d1
proferida nos autos.

DECISÃO

Nego processamento ao agravo de petição interposto pelo(a)
reclamante por intempestivo.

A decisão que julgou extinta a execução foi publicada aos
23/04/2021 . Portando, preclusa a oportunidade de recorrer.
Intimem-se.

Decorrido, ao arquivo definitivo.

CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2021.

CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI

Juíza do Trabalho Titular

RGDA


Retirado da página 8612 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

16/07/2021 Visualizar PDF

Seção: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIUS CUSTODIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d796db7
proferido nos autos.

DESPACHO

Nada a deferir quanto ao requerimento de Id f3b5afc, haja vista a
sentença de Id e39d9dc, que reconheceu a inexistência de
diferenças em favor do autor,
julgando extinta a execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC.

Intime-se o reclamante.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI

Juíza do Trabalho Titular

EPDR


Retirado da página 6890 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

22/04/2021 Visualizar PDF

Seção: 7 ê VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIUS CUSTODIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39d9dc
proferida nos autos.

SENTENÇA

Sem razão o exequente em sua manifestação de Id fe8693e.

A adoção da TR como fator de correção monetária é coerente com
o julgado, porquanto o título executivo estabeleceu a expressa
observância das leis 8.177/1991 e 8.660/1993 na atualização dos
créditos decorrentes da condenação.

A propósito, cabe transcrever o trecho da modulação conferida pelo
STF à decisão proferida em 18/12/2020, na ADC 58:

“... (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão
(na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês,
assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
mês..."

No que se refere aos juros de mora, remeto o exequente à sentença
de Id 1e5396b, proferida em sede de embargos à execução,
modificada pela
decisão de Id 192a173 , proferida em sede de
agravo de petição.

Não subsistem, portanto, as diferenças suscitadas pelo autor,
motivo por que
julgo extinta a execução, com fundamento no art.
924, II, do CPC
.

Constata-se, da análise do extrato de Id d0272cd, que a Caixa
Econômica Federal não efetuou a transferência da importância
destinada ao FGTS (R$ 4.171,84), solicitada no despacho de Id
abf114f, decerto porque o numerário remanescente na conta
judicial, após o pagamento do crédito do exequente e do INSS, é

inferior ao valor que deveria ter sido transferido para a conta
vinculada do exequente. Essa diferença se dá em razão de erro
material havido na digitação do valor que foi liberado ao exequente
(constou R$ 49.947,84, quando deveria ter constado R$ 49.775,86).

Desta forma, SOLICITA-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que
transfira o saldo remanescente da conta judicial
4056 / 042 /
04926068-7
para a conta vinculada ao FGTS de CAIUS CUSTODIO
DA SILVA (PIS/PASEP 127.63393.25-1, CTPS 21118/282-SP, data
de admissão: 02/05/2006, empregador: Município de Jaguariúna,
CNPJ 46.410.866/0001-71).

Encaminhe-se àquela instituição financeira cópia firmada do
presente, à qual confiro força de
OFÍCIO , para ciência e
providências.

Atendida a requisição acima, nada mais havendo, arquivem-se os
autos, verificando previamente se a conta judicial 4056 / 042 /
04926068-7 está zerada.

Intimem-se as partes.

CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI
Juiz(íza) do Trabalho

(ELI)


Retirado da página 11767 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

18/02/2021 Visualizar PDF

Seção: 7* VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIUS CUSTODIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf114f
proferido nos autos.

DESPACHO/OFICIO

À CEF PARA RECOLHIMENTO DO FGTS

Previamente, atente-se o Procurador do Município para a correta
manifestação nos autos, posto que se manifestou como se atuasse
no polo ativo da ação.

Inativo o patrono CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA como advogado
do reclamante.

Assim, excluo os expedientes sob IDs e46f6bf e c1ab373 para a
imediata correção pela executada e juntada de novos no prazo de
05 dias.

Expeço, abaixo, o alvará via SISTEMA SIF com ordem de

transferência:

• Crédito do

reclamante(LIQUIDO)................................................R$

49.947,84

• INSS..............................................................................

................................................R$ 10.145,37

Quanto ao recolhimento do FGTS, porquanto inoperável pelo
sistema SIF,
determino à CEF, por meio desta decisão com força
de ofício
, para o recolhimento:

• FGTS a depositar em conta vinculada:..............................R$

4.171,84

_

Quanto às diferenças que alega devidas, apresente o
exequente a conta para manifestação pela executada e
conferência pelo Juízo, no prazo de 10 dias.
Caso contrário, restará extinta a execução.
Intime-se.

ALVARÁ CRÉDITO LÍQUIDO:

ALVARÁ para recolhimento do INSS:

CAMPINAS/SP, 17 de fevereiro de 2021.

ERIKA DE FRANCESCHI
Juiz(íza) do Trabalho

RGDA


Retirado da página 7854 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário