Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER
- GLAUCO JESUS SAMPAIO BRASILEIRO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recursos de Revista interpostos por COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e GLAUCO JESUS
SAMPAIO BRASILEIRO, em face de acórdão proferido em sede de
Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista nº.
0001622-91.2014.5.06.0015, figurando como recorridos, OS
MESMOS e FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE
SOCIAL - REFER.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, consigno que houve Uniformização de Jurisprudência
no âmbito deste 6o Regional, no julgamento do IUJ. no. 0000340-
92.2016.5.06.0000, fixando tese jurídica prevalecente no sentido de
que: " Prevalência da tese de que não é devida a paridade entre o
valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada
incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de
2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções
no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa
(PEC/2010)".
Passo à análise de admissibilidade do apelo.
RECURSO DA CBTU
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
de embargos declaratórios se deu em 17.11.2016, e a apresentação
das razões recursais em 25.11.2016, reiteradas em 03.08.2016,
conforme se pode ver dos documentos de Ids ca92b21, 285bccb e
4d878fe.
A representação advocatícia encontra-se regularmente
demonstrada (Id af1c013 - pag 1 a 4).
Preparo em ordem (Ids a5b85c7, 17a83ba, 1ccb77b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA PRESCRIÇÃO
- contrariedade à Súmula 264 do C.TST.
Atendendo às exigências formais para conhecimento do apelo,
previstas no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
discorda do acórdão que não aplicou a prescrição total, alegando
que a alteração contratual ocorreu há mais de dois anos da
autuação da ação.
Segue a transcrição do julgado (Id 78dbd9b ):
"Da Prejudicial de Mérito/Da prescrição total/Da Prescrição
extintiva.
(...)
A presente reclamatória trata de pleito de incorporação de
gratificação referente ao exercício de cargos comissionados por
mais de 10 (dez) anos, em decorrência de retorno ao cargo efetivo,
com fundamento na Súmula nº 372 do TST.
In casu, o autor exerceu o cargo de confiança de Gerente Técnico
até 31/07/2013, postulando a incorporação da gratificação a partir
desta data.
A demandada, por sua vez, sustenta que o direito à incorporação de
gratificação foi revogado com o advento dos novos planos de
cargos PES/2010 e PEC/2010, instituídos na empresa em abril de
2010.
Imperioso destacar que a incidência da prescrição total somente
ocorre quando patente a supressão de determinado direito por ato
único do empregador, como na hipótese dos autos. Neste sentido,
preceitua a Súmula nº 294 do Colendo TST, in verbis:
"PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei."
Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em
18/11/2014, e, portanto, menos de cinco anos após o ato patronal
questionado, que foi de abril de 2010, não decorreu o prazo
prescricional nos termos da Súmula nº 294 do TST.
Por fim, também não há que se falar em prescrição bienal do direito
de ação.
O art. 7º, inciso XXIX da CF/88 não deixa margem a dúvidas, é
taxativo ao fixar o prazo de 02 anos após a extinção do contrato de
trabalho.
(...)
Por certo que, a prescrição diz respeito à ação, mas
consequentemente atinge o direito (que não se pode fazer valer).
Saliente-se que, o instituto da prescrição, consagrado
universalmente, impedindo a perpetuação do direito de reclamar em
juízo visa à paz pública.
É a partir da ruptura do vínculo, ou da data da lesão do direito, ou
do ato que se entenda lesivo, que tem início a contagem do prazo
de dois anos (actio nata).
Após este prazo, a parte já não pode provocar o Judiciário, para que
aprecie e decida sobre a existência ou não do direito. Assim a partir
do momento em que o direito foi violado, ou que se entenda como
tal, passou a ser questionável, e é justo neste momento que nasce
a ação do empregado, que não a executando no prazo legal, enseja
a consumação da prescrição.
Portanto, e considerando que o obreiro postula a incorporação de
gratificação referente a função exercida até 31/07/2013, e que o
ajuizamento desta reclamatória ocorreu em 18/11/2014, não há
como reconhecer que se operou a prescrição bienal do direito de
ação.
Destarte, nego provimento ao apelo, no particular."
Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do
acórdão recorrido, conclui-se pela inadmissibilidade do apelo, pois
as questões foram apreciadas de acordo com o conjunto probatório,
a legislação pertinente à matéria e Súmula 452 do C.TST, o que
impede a admissibilidade do apelo, inclusive por divergência
jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST).
DIFERENÇA DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
- contrariedade á Súmula 51, II, do C.TST; e
- divergências jurisprudenciais.
Cumprindo os requisitos legais a demandada afirma que com o
advento do PES/2010 a tabela salarial foi alterada e os empregados
passaram a receber conforme as novas regras, implicando renuncia
aos planos de cargos e salários anteriores. Explica que algumas
Resoluções da Diretoria foram publicadas, dentre elas, as que
firmaram o posicionamento de que a incorporação da diferença
salarial, em caso de dispensa do cargo de confiança ou função
gratificadas, são afetas aos empregados admitidos até 15.08.1997,
que estavam em exercício de cargo de confiança ou função
gratificada, com efeitos a partir da publicação de tais resoluções.
Indicou as resoluções da Diretoria Presidente - RPR Nº 0189-2002,
de 31.10.2002 e RD nº0004-2002, no item 3 da NA/0001-92
SUREH, MANREH-2001. Explica que o reclamante aderiu ao
PES/2010 e ao PEC/2010, sendo que neste último, o item 4 veda a
incorporação de parcela remuneratória aos empregados ocupantes
de cargo em comissão. Portanto, entende que o julgado viola o teor
da Sumula 51, II, do C.TST.
Segue a transcrição do trecho do acórdão impugnado (Id 78dbd9b):
"Da incorporação da gratificação de função (análise conjunta).
(...)
A questão posta à apreciação envolve estabilidade financeira, que
trata da incorporação à remuneração do trabalhador daquelas
gratificações percebidas anos a fio (mínimo de dez anos), com o fito
de não acarretar uma mudança brusca e radical no padrão salarial
do empregado.
É cediço que a manutenção do trabalhador em função gratificada
insere-se no poder potestativo do empregador. Por tal razão, a
reversão do empregado que exerce função gratificada ao cargo
efetivo não implica em alteração contratual ilícita, nos termos do
parágrafo único do art. 468 da CLT: "Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança".
No entanto, uma vez que o empregado exerça cargos
gerenciais/comissionados por mais de dez anos, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, deverá incorporar a
gratificação ao salário, tendo em vista a necessidade de
preservação da estabilidade financeira do obreiro.
E assim o é porque o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal,
assegura ao trabalhador a irredutibilidade salarial, como também o
art. 468 da CLT veda qualquer alteração contratual que acarrete
prejuízo para o empregado, ainda que de forma indireta.
(...)