Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): 1-) Expeça-se a
requisição para que a Sra. perita médica possa receber seus
honorários, nos termos do Provimento GP-CR n° 01/2009 do E.TRT
da 15a Região, conforme consignado na r. Sentença.
2- ) No prazo de 30 dias, apresente, a 1a RECLAMADA, os cálculos
de liquidação e deposite o valor reconhecido para pagamento, sob
pena de multa de 10% sobre o crédito autoral apurado, nos termos
do art. 475-J do CPC, sob pena de preclusão, discriminando as
verbas e consignando os valores devidos a título de contribuição
previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos
termos do art. 879, par. 1° - A da CLT, observando-se ainda os
termos da IN 1127/2011 do MF/SRF.
3- ) No período de 02/09/2013 a 06/09/2013 o reclamante deverá
apresentar sua impugnação aos cálculos da reclamada, incluindo a
multa, caso não haja depósito, ou com eles concordar, sob pena de
preclusão.
4-) Fica designada para o dia 16/09/2013 às 12:40 horas, a
audiência de Tentativa de Conciliação, ocasião em que eventual
valor incontroverso (recursal/judicial) será liberado ao reclamante,
imediatamente.
Intimem-se.
Sertãozinho, 19/06/2013
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1-) Expeça-se a requisição para
que a Sra. perita médica possa receber seus honorários, nos termos
do Provimento GP-CR n° 01/2009 do E.TRT da 15a Região,
conforme consignado na r. Sentença.
2- ) No prazo de 30 dias, apresente, a 1a RECLAMADA, os cálculos
de liquidação e deposite o valor reconhecido para pagamento, sob
pena de multa de 10% sobre o crédito autoral apurado, nos termos
do art. 475-J do CPC, sob pena de preclusão, discriminando as
verbas e consignando os valores devidos a título de contribuição
previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos
termos do art. 879, par. 1° - A da CLT, observando-se ainda os
termos da IN 1127/2011 do MF/SRF.
3- ) No período de 02/09/2013 a 06/09/2013 o reclamante deverá
apresentar sua impugnação aos cálculos da reclamada, incluindo a
multa, caso não haja depósito, ou com eles concordar, sob pena de
preclusão.
4- ) Fica designada para o dia 16/09/2013 às 12:40 horas, a
audiência de Tentativa de Conciliação, ocasião em que eventual
valor incontroverso (recursal/judicial) será liberado ao reclamante,
imediatamente.
Intimem-se.
Sertãozinho, 19/06/2013
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a CÂMARA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 190/2013 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 1a Câmara -
Secretaria da Primeira Turma
1- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO
PRETO 6A (53/2011), Acórdão n° 33185/2013-PATR
conhecer o recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado,
CARLITO SOARES MIRANDA e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo íntegra a r. sentença, na forma da fundamentação. Para
fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem.
Votação unânime. E M E N T A (S) CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. INVIÁVEL A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilização
subsidiária por créditos trabalhistas pressupõe a demonstração da
efetiva prestação de serviços em favor da tomadora contra a qual se
pretende ver declarada a responsabilidade. Ausentes esses dois
pressupostos, inviável o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária pretendido pelo reclamante. Recurso a que se nega
provimento
67- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA
(382/2011), Acórdão n° 33251/2013-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a CÂMARA
Tipo: Edital
Edital n° 7/2013 - 1a Câmara - Primeira Turma
Pauta de Julgamento para o dia 23/04/2013 - 13:30
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário