Recorrido(s) os mesmos
EMENTA: PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESISTÊNCIA -
MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL Dispõe o parágrafo único do artigo 202 do CC
que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper". Assim, a data em que foi homologada pelo juízo a
desistência do pedido formulado na primeira reclamação rende
ensejo ao reinício da contagem do prazo prescricional.
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos
ordinário e adesivo; no mérito, sem divergência, deu provimento ao
recurso ordinário para afastar a nulidade declarada do contrato de
parceria havido entre as partes, bem assim, afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego do autor com as rés e para
excluir da condenação o pagamento de aviso prévio, férias + 1/3,
FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e diferenças salariais,
julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertidos
os ônus de sucumbência, custas de R$600,00, calculadas sobre o
valor da causa, pelo reclamante; unanimemente, negou provimento
ao recurso adesivo; prejudicada a análise dos tópicos vinculados à
relação de emprego. Ficam as reclamadas autorizadas a reaver o
valor das custas processuais pela via administrativa adequada, na
forma usual.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2019
Válbia Maris Pimenta Pereira
Secretario(a) da 4a Turma do TRT da 3a Regiao