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Movimentações 2016 2015
16/03/2016
Receber os documentos que instruíram o feito, em 5 dias, sob pena
de eliminação oportuna.
01/02/2016
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n°
13.015/2014.
O referido recurso foi denegado aos seguintes fundamentos, in
verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso II do §
1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação de
contrariedade a dispositivo da Constituição, a Súmula do TST ou a
Súmula Vinculante do STF, em se tratando de processo que tramita
pelo rito sumaríssimo (§ 9° do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os
fundamentos jurídicos adotados pela douta autoridade local.
Efetivamente, incumbe à parte, ao interpor recurso de revista em
processos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo,
apresentar sua irresignação de acordo com os parâmetros do artigo
896, § 9°, da CLT, segundo o qual somente será admitido o apelo
"por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal".
Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula n° 442/TST, que
preconiza:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6°, DA
CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N° 9.957, DE 12.01.2000
(conversão da Orientação Jurisprudencial n° 352 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração
de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial
deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a
ausência de previsão no art. 896, § 6°, da CLT.
Reportando às razões do recurso de revista, no tocante ao tema
"adicional de insalubridade", verifica-se não ter sido apontada,
efetivamente, contrariedade a súmula do TST ou a súmula
vinculante do STF, tampouco a parte cuidou de alegar violação a
preceito constitucional.
Fundamentado o recurso de revista unicamente por violação ao
artigo 192 da CLT, conclui-se que o apelo está incontestavelmente
desfundamentado à luz do artigo 896, § 9°, da CLT, pelo que avulta
a convicção sobre o acerto da decisão agravada.
Assim, constatada a inviabilidade de provimento do agravo de
instrumento, inaplicável a disposição contida no artigo 896, § 4°, da
CLT, ante o que preconiza a Instrução Normativa n° 37/2015, a
qual, ao regulamentar os procedimentos em caso de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, estabelece
em seu artigo 2°, § 2°, que o referido incidente "somente será
suscitado nos recursos de revista, inclusive aqueles oriundos dos
agravos de instrumento providos".
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
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