Informações do processo 0001871-29.2014.5.03.0111

  • Numeração alternativa
  • 01871/2014-111-03-00.0
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/02/2015 a 16/03/2016
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2016 2015

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 32a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação

Receber os documentos que instruíram o feito, em 5 dias, sob pena
de eliminação oportuna.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria-Geral Judiciária

Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n°
13.015/2014.


O referido recurso foi denegado aos seguintes fundamentos, in
verbis:


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.


Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso II do §
1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação de
contrariedade a dispositivo da Constituição, a Súmula do TST ou a
Súmula Vinculante do STF, em se tratando de processo que tramita
pelo rito sumaríssimo (§ 9° do art. 896 da CLT).


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.


A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os
fundamentos jurídicos adotados pela douta autoridade local.
Efetivamente, incumbe à parte, ao interpor recurso de revista em
processos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo,
apresentar sua irresignação de acordo com os parâmetros do artigo
896, § 9°, da CLT, segundo o qual somente será admitido o apelo
"por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal".


Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula n° 442/TST, que
preconiza:


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6°, DA
CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N° 9.957, DE 12.01.2000
(conversão da Orientação Jurisprudencial n° 352 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).


Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração
de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial
deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a
ausência de previsão no art. 896, § 6°, da CLT.


Reportando às razões do recurso de revista, no tocante ao tema
"adicional de insalubridade", verifica-se não ter sido apontada,
efetivamente, contrariedade a súmula do TST ou a súmula
vinculante do STF, tampouco a parte cuidou de alegar violação a
preceito constitucional.


Fundamentado o recurso de revista unicamente por violação ao
artigo 192 da CLT, conclui-se que o apelo está incontestavelmente
desfundamentado à luz do artigo 896, § 9°, da CLT, pelo que avulta
a convicção sobre o acerto da decisão agravada.


Assim, constatada a inviabilidade de provimento do agravo de
instrumento, inaplicável a disposição contida no artigo 896, § 4°, da
CLT, ante o que preconiza a Instrução Normativa n° 37/2015, a
qual, ao regulamentar os procedimentos em caso de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, estabelece


em seu artigo 2°, § 2°, que o referido incidente "somente será
suscitado nos recursos de revista, inclusive aqueles oriundos dos
agravos de instrumento providos".


Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.


Brasília, 11 de janeiro de 2016.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário