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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
. Protocolo: 2016/221773. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação
Originária: 0020242-10.2016.8.16.0030 Declaratória.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, III,
CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR,
PROFERIDA EM 15.07.2016. LEITURA DO MANDADO EM 25.07.2016. INÍCIO
DO PRAZO DE 15 DIAS (ART. 1.003, §5º, CPC) EM 26.07.2016. FIM DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 15.08.2016.RECURSO PROTOCOLADO
NA DATA DE 16.08.2016.INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1573796-5, de Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível, em que é Agravante de
Instrumento nº 1.573.796-5 fl. 2 UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO
LTDA e Agravado FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU BRASIL. I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
nos autos de Ação Declaratória, nº 0020242-10.2016.8.16.0030, ajuizada pela União
Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. em face de Fundação Parque Tecnológico
Itaibui - Brasil, mediante a qual o MM. Juiz indeferiu a liminar pleiteada (fls. 11-
TJ). Requer a reforma da decisão agravada para conceder a liminar nos autos do
processo, fins suspender os efeitos do processo licitatório, até o julgamento definitivo
do presente feito. É a breve exposição. II - DECIDO: A redação dada pelo artigo 932,
III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso pelo Relator,
quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) de Instrumento
nº 1.573.796-5 fl. 3 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, tenho que tal situação se evidencia nos autos, tendo em vista que o
presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível. Nesse sentido, mostra-
se inadmissível o recurso quando, visivelmente, lhe faltarem um ou mais de seus
pressupostos, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência
de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade,
preparo e regularidade formal). Ausente qualquer destes pressupostos, o relator
negará conhecimento ao recurso, inadmitindo-o de plano. No caso em análise, o
recurso mostra-se intempestivo. As movimentações processuais permitem concluir
que a decisão agravada foi proferida em 15.07.2016 (mov. 11), sendo que o mandado
lido se deu em 25.07.2016 (mov. 13 e fl. 12-TJ). Iniciando-se a contagem do prazo
na data de 26.07.2016 e, findando em 15.08.2016. Após, o protocolo do presente
recurso somente foi realizado na data de 16.08.2016 (fl. 04-TJ), ultrapassando,
portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
Por fim, ressalto que o parágrafo único do artigo 932, do Código de Processo Civil
dispõe que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator de Instrumento nº
1.573.796-5 fl. 4 deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contudo, no caso
em questão, trata-se de vício insanável, eis que - como já explicado anteriormente
- trata-se de recurso intempestivo. Assim, por acarretarem nulidades absolutas, os
vícios insanáveis devem ser decretados de ofício a qualquer tempo e fase processual,
razão pela qual deixo de aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC/2015. III
- Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, diante de sua
inadmissibilidade, o que faço com fulcro nas prerrogativas que me são conferidas
pelo art. 932, III do Código de Processo Civil. IV. Registre-se e intimem-se. V.
Oportunamente, baixem. Curitiba, 21 de setembro de 2016. Juíza Subst. 2º G.
CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora
13/09/2016
. Protocolo: 2016/221773. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação
Originária: 0020242-10.2016.8.16.0030 Declaratória.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS e etc. 1. Da análise do juízo de admissibilidade, em que pese o Agravante
tenha juntado a certidão de fls. 12-TJ a fim de comprovar a tempestividade, a mesma
compromete a admissibilidade do recurso, visto que certifica que a leitura da decisão
se deu em 25/07/2016, de modo que o prazo recursal iniciou em 26/07/2016 (terça-
feira) e, findou em 15/08/2016 (segunda-feira). Mas de acordo com a chancela
desta Corte (fl. 07- TJ) o recurso foi interposto somente em 16/08/16; portanto,
após o término do prazo de quinze (15) dias úteis, nos termos dos art. 219 do
Código de Processo Civil 2015. 2. Ademais, a petição de agravo de instrumento
não restou instruída com cópias obrigatórias da petição inicial, da contestação,
da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado conforme determina o artigo 1.017, I do Código de Processo Civil 2015.
(Agravo de Instrumento nº 1.573.796-5 - Foz do Iguaçu) 2 3. Assim, tendo em vista
o disposto no artigo 1.017, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se
o agravante para que em 5 (cinco) dias sane os vícios apontados, sob pena de
inadmissibilidade do Agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, parágrafo
único. 4. Por fim, destaco que o referido prazo, em conformidade com o artigo
219 do Código de Processo Civil, deverá ser computado em dias úteis. 5. Após,
voltem imediatamente conclusos. Intimem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2016. LÉLIA
SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
23/08/2016
Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00202421020168160030 Declaratória.
Distribuição Automática em 19/08/2016. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet
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Confirma a exclusão?