Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS
- LEONICE PESSIN MARQUES
- NATALIA ARISTIDES SANTILES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO:
0010706-61.2014.5.15.0114
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LEONICE PESSIN MARQUES e outros
RÉU: FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS
DECISÃO PJe-JT
Não obstante a apresentação dos cálculos pelo reclamado com a
concordância pela reclamante, retifico o valor liquido. O reclamado
não deduziu a cota-parte do INSS do empregado na execução. Em
vez disso, ele somou essa contribuição com o crédito bruto. Isso
resulta em erro material, já que a parcela do INSS do empregado
não é débito do reclamante, cabendo-lhe apenas seu recolhimento
na fonte como contribuinte secundário. Assim, se a cota do
empregado já está sendo especificamente cobrada à parte, tal
crédito deve comportar a dedução do valor correspondente e, não
ser executado integralmente, sob pena de caracterizar excesso de
execução.
Quanto à cota terceiros, a competência desta Justiça Especializada
para executar os créditos do INSS não abrange a respectiva
contribuição previdenciária, uma vez que vinculadas ao sistema
sindical e não ao custeio da Seguridade Social, devendo os
respectivos valores serem expungidos da presente execução.
Assim, HOMOLOGO
a conta de liquidação ofertada pelo reclamado
com as devidas retificações. No mais, eis que em consonância com
o título exeqüendo, para que produzam os legais e jurídicos efeitos.
RECLAMANTE: LEONICE PESSIN MARQUES
Fixo o montante
BRUTO
condenatório em
R$ 14.518,42
, corrigido
até
26/10/2015
, atualizável no pagamento, sendo
R$ 12.265,75
de
principal atualizado mais
R$ 2.252,67
de juros de mora.
Dedução previdenciária - cota Reclamante
R$ 805,23
-Retenção fiscal nula em virtude de faixa tributável isenta, de acordo
com a metodologia delineada pela Instrução Normativa 1127/2011
da SRFB.
Crédito exeqüendo
LÍQUIDO: R$ 13.713,19
, composto de um
principal remanescente de
R$ 12.265,75
e juros de mora
remanescentes de
R$ 1.447,44.
Base previdenciária
R$ 10.065,42
, alíquota de
23 %
gerando uma
contribuição previdenciária cota empregador de
R$ 2.315,04.
Uma vez deduzida do crédito exequendo, por substituição tributária,
a contribuição previdenciária parte empregado passa a ser de
responsabilidade do empregador, ou seja, a contribuição total a
cargo da reclamada, nestes termos, é de
R$ 3.120,27.
Honorários advocatícios à base de 15% do valor bruto homologado,
apurados em
R$ 2.177,76
atualizável a partir de 26/10/2015
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário