Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- PH FIT - FITAS E INOVACOES TEXTEIS LTDA
- RAPHAEL MOREIRA DE SOUZA SERRANTE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1a Vara do Trabalho de Americana
Avenida Nossa Senhora de Fátima, 3000, 3° Andar, Vila Israel,
AMERICANA - SP - CEP: 13478-540
TEL.: (19) 34684476 - EMAIL: saj.1vt.americana@trt15.jus.br
PROCESSO:
0011473-66.2013.5.15.0007
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: RAPHAEL MOREIRA DE SOUZA SERRANTE
RÉU: PH FIT - FITAS E INOVACOES TEXTEIS LTDA
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada
material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e
aritméticos,
HOMOLOGO
os cálculos trazidos pelo(a) reclamada,
com a expressa concordância do reclamante, fixando o montante
condenatório em
R$ 16.981,34, corrigido até 01/05/2015,
a seguir
discriminado:
R$ 10.310,29 , ref.ao principal (já deduzido cota
segurado);
R$ 2.626,34 , ref.aos juros moratórios;
R$ 1.700,42 , ref.às contribuições previdenciárias (cota
segurado);
R$ 2.344,29 , ref.às contribuições previdenciárias (cota
empregador + SAT);
Honorários periciais pela prova técnica
(Clayton Odair Orasmo),
nos termos da r.sentença, a cargo da executada, fixados em R$
3.500,00 válidos para 04/11/2014
Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso.
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela
reclamada em guia e código próprios, com comprovação nos autos.
Pela observância da Súmula 26 do Eg. TRT da 15a Região e da
Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações posteriores,
não há incidência de imposto de renda.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF n°
582, de 11/12/2013.
Considerando-se a existência de depósito recursal (id 118252d) ,
os depósitos judiciais (1°) R$ 6.169,37, (2°) R$ 2.901,15 e (3°) R$
2.925,87, o valor líquido que a reclamada entende devido
LIBERE-
SE integralmente ao reclamante o depósito recursal
que
atualizado até 01/05/2015 importa em R$ 7.585,61 e
do 1°
depósito
(id d1aac32) o
importe de R$ 5.351,02
que perfazem o
montante de R$ 12.936,63,
satisfazendo o crédito exequendo.
Remanescem os valores devidos a titulo de contribuição
previdenciária e honorários periciais.
Na forma forma do artigo 475-J, do CPC, aplicável
subsidiariamente, determino a INTIMAÇÃO da Ré, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias
efetue o pagamento da dívida remanescente, atualizável até o
efetivo pagamento, sem o que, automaticamente, o débito restará
acrescido de 10%,
atentando-se para a existência dos depósitos
judiciais (2°-R$ 2.901,15 e 3°-R$ 2.925,87) e o saldo
remanescente do 1° (R$ 818,35).
Com o pagamento e, decorrido o prazo para oposição de
embargos, LIBEREM-SE o montante na proporção de cada crédito.
Remanescendo valores nos autos, restituam-se à reclamada e, em
nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, com
as cautelas de praxe.
Decorrido "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias, EXECUTE-SE na
forma prevista no Capítulo BJUD da CNC, ACRESCENDO-SE ao
valor total do débito a MULTA DE 10% prevista no artigo 475-J, do
CPC.
Expeçam-se a guia, o alvará e intimem-se as partes.
AMERICANA, 17 de Julho de 2015.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
1a Vara do Trabalho de Americana
Processo: 0011473-66.2013.5.15.0007
AUTOR: RAPHAEL MOREIRA DE SOUZA SERRANTE
RÉU: PH FIT - FITAS E INOVACOES TEXTEIS LTDA
D E S P A C H O
Cabeimpulsooficialparaaliquidaçãodasentençanoprocessodot
rabalhoquedeveterduraçãorazoável.
Assim,determinoquea(s)reclamada(s)apresente(m)oscálculosd
ovalorquedevenopresentefeitoemestritaobservânciadadecisã
oexequenda,incluindoosvaloresdevidosatítulodecontribuiçãopr
evidenciária(cotasdoempregadoedoempregador,destacandoov
alorrelativoàcontribuiçãodeterceiros),observadooprazosucessi
vode15dias.
Nomesmoprazo,adevedoraprincipaldepositará,desdelogo,oval
ordodébitoporelaprópriaapurado(quantiacerta),sobpenademu
ltade10%,nostermosdoart.475-
JdoCPC.Depositadaaparteincontroversa,incidirámultasobrea
diferençaquevieraserapurada,casooscálculosdareclamadaest
ejamincorretos.
Cumpridaestadeterminação,intime-
seoreclamanteparaquesemanifestesobreoscálculosapresenta
dospelareclamada,noprazode10dias,apresentandoosseus,de
sdelogo,casodiscordedaqueles,incluindocontribuiçõesprevidenci
árias.
Nosilênciodareclamada,ficadestejáestabelecidaaapuraçãopor
contadordeconfiançadojuízoàssuasexpensas.
Intime-se.
Após,àCalculistaparaverificaçãodascontasapresentadas.
Em 22 de Abril de 2015.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3
a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N° 0011473-66.2013.5.15.0007 ROPS
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PH FIT - FITAS E INOVAÇÕES TÊXTEIS LTDA.
RECORRIDO: RAPHAEL MOREIRA DE SOUZA SERRANTE
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUIZ SENTENCIANTE: NATÁLIA SCASSIOTTA NEVES
ANTONIASSI
[4]
A teor do disposto no artigo 895, § 1°, inciso IV, da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 9.957/2000,
dispensado o relatório.
CONHECIMENTO
Conhece-se do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada pugna pela reforma da r. decisão no tocante ao
deferimento do adicional de insalubridade e reflexos.
Razão não lhe assiste. Senão vejamos.
De acordo com o bem elaborado laudo pericial de ID 2559614,
constatou-se que o reclamante, no período de 01/05/201 1 a
23/05/2013, em suas atividades laborais no setor de tinturaria,
estava exposto ao agente físico calor, acima dos limites de
tolerância, nos termos do disposto na NR-15 da Portaria n. 3.214/78
(Pág. 19).
O perito judicial também ponderou que o fornecimento de EPIs,
in
casu,
não logrou elidir o agente agressor calor (ID 2559614 - Pág.
18).
O laudo pericial é a prova por excelência a ser levada em conta
para a decisão sobre o tema e nele consta que o reclamante
laborou em ambiente insalubre.
Cumpre observar que, não obstante o Juízo não esteja adstrito ao
laudo pericial, nele pode apoiar-se ao decidir, uma vez que o Sr.
Expert
nomeado é da confiança do Juízo e possui conhecimento
técnico específico.
Ainda, apenas para que não se diga de omissão, o próprio perito do
Juízo fez consignar em seu laudo que "o PPRA/LTCAT da
reclamada é inconsistente", pois restou demonstrado que "as
aferições do mesmo setor são totalmente diferentes em cada
documento apresentado. Além disso, a reclamada não apresentou o
PPRA/LTCAT do ano de 2012." (ID 2559614 - Págs. 10 e 11).
Por fim, ao contrário do que alega a reclamada, ora recorrente,
pouco importa que a vistoria no local de trabalho tenha sido
realizada durante o dia, no verão, e que o reclamante labore em
turnos de revezamento, ativando-se também no período noturno.
Isto porque o Sr. Perito do Juízo já considerou, em seu laudo,
quando da medição do calor, a fórmula determinada pelo Anexo 3,
da NR-15, da Portaria 3.214/78, ou seja, observando-se o fator
"Ambientes internos sem carga solar" (ID 2559614 - Págs. 16 e 17).
Não havendo,
in casu,
qualquer outro elemento que leve à
conclusão diversa daquela a que chegou o perito judicial, a r.
decisão primeira merece ser mantida, em seus exatos termos.
Sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade), nada
há que se reformar quanto à condenação da parte reclamada no
pagamento dos honorários periciais (CLT, artigo 790-B).
Referidos honorários foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) pelo MM. Juízo
a quo
(ID 1990f42 - Pág. 2), valor
que não pode ser considerado demasiado, em si mesmo.
Com efeito, não há base legal para a definição do valor dos
honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser
levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do
trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à
discricionariedade do Juízo.
É essencial que se remunere de modo justo o trabalho pericial.
Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se tal
trabalho deve sofrer remuneração menor. No caso dos autos a
resposta é negativa.
Isto porque é preciso levar em conta que se trata de perito
especializado, profissional liberal que suporta variadas despesas de
escritório e equipamento. Assim, o valor arbitrado não deve ser
considerado excessivo, visto ainda que o importe dos honorários
periciais virá a ser adimplido somente na execução, com previsíveis
obstáculos processuais.
Na hipótese, verifica-se, à luz de tais parâmetros, que o valor fixado
é razoável e condizente com o laudo apresentado, não havendo nos
autos qualquer elemento objetivo que possa desvalorizar o trabalho
do Sr. Perito do Juízo.
Ademais, não há que se falar em observância do valor máximo
previsto pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como alega
a reclamada em suas razões recursais, tendo em vista que a
Resolução do CSJT mencionada no arrazoado da reclamada
(35/2007), que fixa valores a título de honorários periciais, dispõe
sobre o pagamento dos referidos honorários nos casos de justiça
gratuita (artigo 1°), o que não se tem no caso dos autos.
Nada a reformar.
Consoante o disposto no § 3° do artigo 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho, o limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada
poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do
Trabalho, desde que atendidas exigências relativas à organização
dos refeitórios e que o empregado não esteja sujeito a regime de
trabalho em sobrejornada.
Tem-se,
in casu,
que a redução do intervalo intrajornada para 40
(quarenta) minutos foi pactuada através de acordo coletivo,
conforme documentação colacionada aos autos, sem, no entanto,
ter sido tal ajuste submetido à autorização do Ministério do
Trabalho, consoante determina o aludido parágrafo 3° do artigo 71.
Esta E. Câmara entende que, ainda que se admita, como exceção,
a redução do período destinado ao descanso e alimentação, por
meio de convenção coletiva, esta só terá validade se for autorizada
expressamente pelo Ministério do Trabalho, nos moldes do disposto
na Orientação Jurisprudencial n. 342, da SDI-1, do C. TST, a qual
foi convertida no item II da Súmula n. 437, também do C. TST, a
seguir transcrito:
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Assim, não basta a fixação da redução do intervalo intrajornada
através de instrumento coletivo. É necessário que este
procedimento seja autorizado pelo Ministério do Trabalho, o que
não se deu,
in casu.
Ainda, cumpre salientar que o simples depósito das normas
coletivas junto à DRT (ou junto ao Ministério do Trabalho) não supre
a autorização ministerial de que trata o § 3° do artigo 71 da CLT.
Por outro tanto, a Portaria n. 42/2007 do Ministério do Trabalho,
invocada pela reclamada, ora recorrente, tampouco a socorre, tendo
em vista que é genérica e tem conteúdo de ato legislativo,
autorizando todo e qualquer empregador a reduzir o intervalo
intrajornada, sem cumprir a exigência legal de vistoria específica
para o estabelecimento, revogando, com isso, os limites estreitos da
CLT (artigo 71, § 3°), o que não se admite.
Realmente, o que o artigo celetista supracitado autoriza é o ato
administrativo em estreito senso, direcionado a um empregador
específico, depois de verificado o cumprimento das exigências
concernentes à organização dos refeitórios em um determinado
estabelecimento e também se os empregados não estão
submetidos a regime de sobrejornada.
Nesses limites, o conteúdo liberal da Portaria citada poderia inibir
apenas a eventual atuação da fiscalização do Ministério do
Trabalho, traduzindo o entendimento do órgão fiscalizador para o
tema, jamais se impor como limitação à correta interpretação da
legislação ordinária para fins da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ademais, que a Portaria n. 42/2007 foi revogada pela
Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010.
Esta E. Câmara entende que o fornecimento parcial do intervalo não
viabiliza o alcance do benefício buscado pelo intervalo mínimo legal,
devendo ser reparado integralmente esse dano, o que não se
consegue apenas com o pagamento parcial dos minutos faltantes
para completar o intervalo de 1 (uma) hora. É esse o entendimento
do C. TST, esposado através da Súmula n. 437, item I, a seguir
transcrito:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I -
Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não-concessão total ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem o prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(Sublinhou-se.)
Por fim, já está pacificado pelo C. TST (item III da Súmula n. 437)
que a reparação pela ofensa ao gozo do intervalo mínimo legal tem
natureza salarial e merece ser integrada no cálculo de outras
parcelas salariais (ex-OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST).
Recurso não provido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Registre-se que não se vislumbra,
in casu,
afronta a qualquer
preceito legal ou constitucional, especialmente àqueles invocados
pelas partes, bem ainda, a texto de súmula.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO DE
PH FIT - FITAS E INOVAÇÕES TÊXTEIS LTDA. (RECLAMADA) E
NÃO O PROVER, ficando mantida, na íntegra, a r. decisão de 1°
Grau, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 03/03/2015, a 3a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EDMUNDO FRAGA LOPES
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA
DE OLIVEIRA GULLA
Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior,
substituído pela Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim.
Ministério Público do Trabalho (Ciente) - Procurador: Ronaldo José
de Lira.
Acórdão
Acordam os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO DE PH FIT - FITAS E INOVAÇÕES
TÊXTEIS LTDA. (RECLAMADA) E NÃO O PROVER, ficando
mantida, na íntegra, a r. decisão de 1° Grau, nos termos da
fundamentação.
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Relatora
Votos Revisores
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário