Intimado(s)/Citado(s):
- UNI - UNIAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- VANDERLI FERREIRA DOS SANTOS
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo ATOrd nº 0100784-26.2016.5.01.0016
S E N T E N Ç A
Em 19 de novembro de 2019, foram apregoados os litigantes,
VANDERLI FERREIRA DOS SANTOS, reclamante e UNI - UNIÃO
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ/MF nº
02.536.467/0001-86) reclamada, ausentes.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
I - R E L A T Ó R I O
VANDERLI FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamação
Trabalhista contra UNI - UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA., em 24.05.2016, conforme os fundamentos de fato e de
direito, expostos no id 396e3cd e no aditamento de 06.05.2017 (id
583d048 - fls. 64/65 do PDF), juntando documentos.
Em 27.06.2017 (id 66a05cd - fls. 99/100 do PDF), rejeitada a
proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id cc9e94d),
juntando documentos.
Em 16.07.2019 (id b512dbb - fl. 119 do PDF), a despeito de
regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de
confissão (id fdcebe7), a reclamada não compareceu, aplicando-se
a referida penalidade, a requerimento da parte contrária. Inviabilizou
-se o acordo.
II - F U N D A M E N T O S
11.1 - SEGURANÇA JURÍDICA: A fim de garantir a segurança
jurídica, em respeito ao princípio processual da não surpresa, este
Juízo entende que os processos ajuizados até 10 de novembro
de 2017 , como o presente feito, devem tramitar sob a regência das
normas processuais anteriores à Lei nº 13.467/2017, no que dizem
respeito à assistência judiciária, custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência.
11.2 - PRESCRIÇÃO: A reclamada argüiu em sua defesa a
prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
reclamação, ocorrido em 24.05.2016. Isso posto, pronuncia-se a
prescrição dos possíveis créditos anteriores a 24.05.2011 , inclusive
quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da Súmula
Vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do
Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as
cobranças do FGTS.
11.3 - PERICULOSIDADE: O reclamante não produziu a prova
técnica necessária à apuração em condições de risco acentuado,
conforme impõe o artigo 195, da CLT, sendo certo que neste caso a
confissão ficta aplicada à reclamada não lhe socorre.
Portanto, improcede o pedido do aditamento de 06.05.2017 (id
583d048 - fls. 64/65 do PDF).
11.4 - CONFISSÃO: Em face da reclamada ter sido regularmente
notificada (id fdcebe7) para a audiência na qual deveria prestar
depoimento (id b512dbb - fl. 119 do PDF) e não ter comparecido,
reputa-se confessa quanto à matéria de fato.
No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à
parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar
depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser
considerada a prova pré constituída nos autos e demais elementos
de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74,
do Colendo TST.
11.5 - JORNADA: Quanto à jornada de trabalho, prevalece
parcialmente aquela descrita no item 2.1 da petição inicial, uma vez
que as demais alegações são por demais vagas e ferem o princípio
da razoabilidade.
Portanto, considerando a jornada alegada no item 2.1, na qual não
há trabalho aos domingos e o intervalo de 1:00 hora, o reclamante
trabalhou por cerca de 172:00 horas extras mensais {[(14:00 x 6
dias) - 44:00 h/semana] x 4,3 semanas/mês}, a partir de 10.2011 até
a dispensa.
Assim, devidas as horas extras com adicional de 50%, arbitradas
em 172:00 horas mensais no período de 10.2011 até a dispensa,
pleiteadas e os reflexos no repouso remunerado, na base de 1/6,
nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física
mensal, no FGTS (8,0%), indenização de 40% sobre o FGTS e nas
parcelas resilitórias. Deverá ser observada a variação salarial e o
divisor de 220:00 horas/mês.
Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas
acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-
1 do Colendo TST.
11.6 - ABONO: O reclamante não juntou aos autos a norma interna
ou coletiva que imponha o pagamento de abono pecuniário em
2016, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, da CLT, uma vez
que não prevista na legislação ordinária.
Improcede, pois, o pedido da alínea "c" da inicial.
11.7 - CESTA BÁSICA, TICKET REFEIÇÃO E JANTAR: Improcede o
pedido de incorporação dos valores de cesta básica, ticket refeição
e jantar ao salário, por se tratarem de parcelas de cunho
nitidamente indenizatório, destacando-se que o reclamante sequer
comprovou o seu efetivo valor.
Portanto, improcede o pedido da alínea "d" da inicial.
11.8 - DANO MORAL: O dano moral é aquele que diz respeito ao
âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o
ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o
sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que
demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se
pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador.
"Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa
moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além
de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu
fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em
coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." ( in A
Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme
Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22).
Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero
inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas
resilitórias pelo empregador. Quando não provado que o fato atingiu
a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em
pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o
pedido da peça de ingresso.
11.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Improcede o pedido, em
face do reclamante não preencher quaisquer dos requisitos
previstos na Lei nº 5.584/70, aplicável à época do ajuizamento da
reclamatória.
III - D E C I S Ã O
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da
presente demanda, conforme exposto na fundamentação, que a
esta passa a integrar.
Condena-se a reclamada ao pagamento das verbas a seguir
deferidas: horas extras com adicional de 50%, arbitradas em 172:00
horas mensais no período de 10.2011 até a dispensa, pleiteadas e
os reflexos no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com
adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS
(8,0%), indenização de 40% sobre o FGTS e nas parcelas
resilitórias, observada a variação salarial, o divisor de 220:00
horas/mês e os demais critérios do item II.5 dos fundamentos.
Observe-se a prescrição dos créditos anteriores a 24.05.2011 ,
inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da
Súmula Vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas
do Excelso STF.
Juros e correção monetária, na forma da lei e da Súmula nº 381, do
TST, excluindo-se a incidência do imposto sobre a renda dos juros
de mora.
Atribuí-se à causa o valor de R$ 40.000,00, com custas no importe
de R$ 800,00, pela reclamada , em face do disposto nos artigos
789, inciso II e 852-A, da CLT.
A liquidação far-se-á, em princípio, por cálculos. As parcelas pagas
em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas, em
fase de liquidação .
Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a
serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e
tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de
29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. As incidências
previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de
liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os
recolhimentos.
Cumprimento em 08 dias. Intime-se.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
devidamente assinada.
St4852019
RIO DE JANEIRO, 21 de Novembro de 2019
LIVIA ARAUJO MONTEIRO DO NASCIMENTO