Seção: Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmar Henrique
de Moura contra a Agravada Telefônica Brasil S.A., extraído dos autos de Ação de indenização c. c. declaração de inexistência
de débito, em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, com a determinação do recolhimento
das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. O douto juízo ‘a quo' entende que a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor. Além disso, o
agravante contratou advogado particular, o que seria mais uma evidência de que possui capacidade financeira. O agravante,
inconformado, aduz que a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade,
podendo ser infirmada apenas por prova inequívoca, o que não teria ocorrido no presente caso. Alega que não está obrigado
a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, em razão do direito à gratuidade judiciária ser conferido independentemente
da representação processual por meio dela. Sustenta que o ajuizamento da demanda em comarca diversa de seu domicílio
não importará em prejuízos financeiros. No mais, argumenta que a contratação de advogado particular se deu na modalidade
pro bono, estando os honorários garantidos apenas se houver êxito na demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada. É o que consta. O agravante tem
razão. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça". De igual modo, em tempos de processo eletrônico, a renúncia da prerrogativa do consumidor de se valer
do foro de seu domicílio não se traduz óbice ou significado de capacidade financeira para vir a juízo. É fato que a presunção
de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária,
se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que
lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente. (...)". (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2014, DJe 19/12/2014). Porém, anotado o respeito para discordar do douto juízo “a quo", a realidade existente nestes
autos do incidente, por este plano também é suficiente ao convencimento da impossibilidade do agravante prover as despesas
do processo. O que trouxe é a realidade de empregado, com ganho mensal de R$ 1.200,00 (fls. 12/14 autos principais), sem
obrigação de declarar ao fisco por possuir receita isenta de tributação (fls. 15/18 autos principais). Com isso, por oportuno, é de
se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere
essa condição para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3
(três) salários mínimos", o que hoje equivale a aproximados R$ 2.800,00. Logo, presunção de insuficiência de recursos, que se
concilia com a derivada de sua declaração de pobreza na acepção jurídica do termo. Na contenção destes elementos, até que
se demonstre o contrário, faz jus ao benefício. Por ver presentes o fumus boni