Seção: 04 a Vara Federal do Rio de Janeiro
Tipo: PROCEDIMENTO COMUM
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo,
que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de cessão de futuro crédito decorrente de honorários sucumbenciais, conforme documentos dos
eventos 125 e 126.
2- Não obstante a advogada cedente e o cessionário terem constituído o mesmo procurador, tal fato não é
oponível ao autor, que continua tendo sua causa patrocinada pela advogada original, Vera Lucia Marques
Caldas.
3- Com efeito, somente uma nova procuração, assinada pelo próprio demandante, ou um substabelecimento
sem reservas, é que teria o condão de excluir a referida advogada deste feito, o que não ocorreu neste
caso.
4- Destarte cadastre-se o advogado constituído, sem a exclusão da advogada cedente.
5- Outrossim, abra-se vista ao INSS, por 10 (dez) dias, acerca da cessão ocorrida (eventos 125 e 126), bem
como sobre a petição autoral do evento 123.
6- Após, volte os autos conclusos.
Retirado
da página 250 do TRF2 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
- Judicial
Seção: 04 a Vara Federal do Rio de Janeiro
Tipo: Procedimento Ordinário
Distribuição-Sorteio Automático - 23/08/2016 14:51
19 a Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
19a Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo n° 0116237-89.2016.4.02.5101 (2016.51.01.116237-0)
Autor: EDSON SANTOS WANDERLEY JUNIOR.
Réu: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO.
CONCLUSÃO: 15 de janeiro de 2020
Despacho
Dê-se vista à parte autora para fins de se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
impugnação apresentada pela União Federal às fls.222-231.
Atendido, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2020.
DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY
Juiz Federal Substituto(a)
(assinada eletronicamente)
Retirado
da página 314 do TRF2 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
- Judicial