Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO
- WILLIAM GONCALVES VARGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por EDGARD
HENRIQUE DE CARVALHO em face de WILLIAM GONÇALVES
VARGAS.
Embargo de terceiros distribuídos por dependência aos autos n°.RT
0000642-59.2014.4.17.0009.
Ante o silêncio do embargado, foi proferida a sentença de id
d48a1d9.
Nulidade da sentença de id d48a1d9 declarada em razão da
ausência de citação válida do embargado - ID. Ea2444a.
Contestação do embargado de ID. Cf19e6e, impugnando a compra
e venda alegada pelo embargante e trazendo novos elementos dos
autos principais .RT 0000642-59.2014.4.17.0009.
Decisão de ID. c8a02d2 determinando que o Embargante
apresentasse a prova documental de transferência de propriedades
(CRV´s) dos veículos envolvidos na compra e venda supostamente
havida entre o Embargante e o Executado; Documento que
comprove a quitação da quantia de R$105.000,00 perante a CEF
relativamente à dívida do imóvel penhorado; Extrato bancário em
nome do Embargante que comprove a movimentação financeira de
R$105.000,00 para a quitação perante a CEF; Extrato bancário em
nome do Embargante que comprove a movimentação financeira de
R$45.000,00 dados como sinal do imóvel; Declarações de Imposto
de Renda que confirmem a disponibilidade financeira do
Arrematante em ter a quantia de R$ 150.000,00 para adquirir o
imóvel e Declarações de Imposto de Renda com as declarações
das receitas dos alugueres do imóvel.
É o relatório.
Decide-se.
O embargante opôs embargos de terceiros, obtemperando que
realizou a compra de um imóvel pertencente ao executado nos
autos do processo n°.RT 0000642-59.2014.4.17.0009, na data de
02 de Setembro de 2014, conforme contrato de compra e venda por
instrumento particular (id 9bb67d9), tendo as assinaturas sido
reconhecidas em cartório na mesma data.
Alega, porém que a transferência formal do imóvel para a
titularidade do embargante nunca ocorreu, de modo que o
embargante foi surpreendido com a penhora e notificação do edital
de leilão do referido bem.
É possível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro para
defesa da posse advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que não registrado, consoante autoriza a Súmula nº
84 do STJ.
Ocorre, porém que, na Contestação do embargado de ID. Cf19e6e,
impugnando a compra e venda alegada pelo embargante e trazendo
novos elementos dos autos principais RT 0000642-
59.2014.4.17.0009, ficou claro que em sede de embargos à
execução, o Executado no processo principal invocou a
impenhorabilidade do bem de família do mesmo imóvel objeto desta
ação incidental.
Por essa razão, este Juízo proferiu a decisão de ID. c8a02d2
determinando que o Embargante apresentasse a prova documental
de transferência de propriedades (CRV´s) dos veículos envolvidos
na compra e venda supostamente havida entre o Embargante e o
Executado; Documento que comprove a quitação da quantia de
R$105.000,00 perante a CEF relativamente à dívida do imóvel
penhorado; Extrato bancário em nome do Embargante que
comprove a movimentação financeira de R$105.000,00 para a
quitação perante a CEF; Extrato bancário em nome do Embargante
que comprove a movimentação financeira de R$45.000,00 dados
como sinal do imóvel; Declarações de Imposto de Renda que
confirmem a disponibilidade financeira do Arrematante em ter a
quantia de R$ 150.000,00 para adquirir o imóvel e Declarações de
Imposto de Renda com as declarações das receitas dos alugueres
do imóvel.
Entretanto, o embargante não se manifestou, motivo pelo qual seu
deixou de provar efetivamente ter adquirido o bem imóvel e de ser
seu legítimo dono e possuidor, a despeito do contrato de compra e
venda por instrumento particular (id 9bb67d9).
Sendo assim, declaro a fraude à execução e, ato contínuo, julgo
subsistente a penhora realizada nos autos do processo 0000642-
59.2014.4.17.0009 sobre o imóvel CASA SITUADA NA RUA
OSCAR OLIVEIRA, Nº 44 - IBIS - VILA VELHA/ES - REGISTRADA
NO LIVRO 02, MATRÍCULA 11968 NO RGI.
Depois do trânsito em julgado , junte-se esta decisão nos autos
principais 0000642-59.2014.4.17.0009 e proceda-se à hasta pública
com as formalidades de praxe. Por ora, portanto, ficam suspensos
os atos de execução na ação principal.
Custas pelo embargante ex vi legis. Intimem-se.
Assinatura
VITORIA, 11 de Junho de 2018
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
Juiz(íza) do Trabalho Titular