Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0025276-29.2008.8.19.0008 Protocolo: 3204/2022.00046871 -
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia de mútuo. Não localizado o bem, o autor requereu a conversão do feito em ação de depósito. Sentença que converteu o feito e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 42.544,51, nas despesas processuais e em honorários de 10% sobre a condenação. Apelo da ré. 1. Preliminar de nulidade dos atos posteriores ao requerimento de conversão que não prospera. A conversão só foi deferida na sentença ora impugnada, sendo certo que a ré se manifestou por diversas vezes nos autos, após o requerimento formulado pelo banco autor - e antes da decisão de conversão. 2. Alegação de excesso nas parcelas e nos encargos da mora não demonstrada. Contrato que não prevê cumulação alguma da comissão de permanência com os juros, incidindo apenas um destes. Laudo pericial que concluiu, inclusive, que as parcelas cobradas pelo autor à ré foram inferiores ao que deviam ter sido, considerando a taxa de juros e a capitalização pactuadas. 3. Cobrança das parcelas sem excesso algum. Ré que adimpliu apenas 08 parcelas, das 48 contratadas, estando em mora desde 12/09/2008. Cálculo realizado no laudo pericial, sem qualquer cumulação de juros remuneratórios com demais encargos de inadimplência, que concluiu ser de R$ 42.544,51 o montante devido, valor a que a ré foi condenada na sentença. Ré que, devidamente intimada, não impugnou as conclusões do laudo, apenas declarando-se ciente. 4. Vencimento antecipado da dívida que é válido, eis que a ré não purgou a mora. Hipótese em que não houve excesso algum de cobrança das parcelas regulares, nada havendo que pudesse descaracterizar a mora. 5. Condenação da ré nas despesas processuais e honorários que se mantém. Gratuidade de justiça concedida que não afasta a condenação nos ônus da sucumbência, resultando apenas na suspensão de exigibilidade de tais verbas. Inteligência do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Sentença que merece pequeno reparo, para consignar tal suspensão de exigibilidade. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Retirado
da página 394 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0025276-29.2008.8.19.0008 Protocolo: 3204/2022.00046871 -
Retirado
da página 553 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0025276-29.2008.8.19.0008 Protocolo: 3204/2022.00046871 -
Retirado
da página 46 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância