Informações do processo 0001396-76.2013.5.03.0089

  • Numeração alternativa
  • 01396/2013-089-03-00.4
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 29/01/2014 a 14/06/2022
  • Estado
  • Minas Gerais
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016 2015 2014

14/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- ALINE COSTA COTRIM REIS MARCOS

- FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - FSFX

A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.

Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.

Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator


Retirado da página 355 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- ALINE COSTA COTRIM REIS MARCOS

- FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - FSFX

A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE) é objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de

Repercussão Geral daquela Corte).

Em decisão, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, determinou
a suspensão de todas as ações no país que versem sobre a
questão (STF, processo nº ARE-1121633-GO/RG, DJ-e de
01/8/2019).

Tratando-se de determinação de suspensão do feito em razão de
pendência de julgamento de tese de repercussão geral pelo STF,
com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não há outra solução
senão o sobrestamento dos autos.

Esclareço que a discussão quanto ao alcance da tese a ser fixada
no julgamento do tema (se a tese será ou não aplicável ao caso
concreto) diz respeito ao mérito da própria repercussão geral, o que
será oportunamente examinado pelo Pretório Excelso.

No mais, as questões debatidas no recurso sobrestado referem-se
ao seu mérito e, por esse motivo, somente poderão ser apreciadas
após o término da suspensão do processo.

Determino, pois, a suspensão do presente processo e o
sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o
encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão
definitiva da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1046 da
Tabela de Repercussão Geral.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator


Retirado da página 1871 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário