Seção: Regional de Madureira-1ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Thomaz de Souza e Melo
Responsável pelo Expediente: Claudia Lucia Costa Rodrigues
Expediente do dia: 19/10/2015Despacho: 1. Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final, uma vez que para tanto é necessária a comprovação de hipossuficiência da parte, ainda que momentânea, conforme Enunciado nº 27 do FETJ. Ademais os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais.2. Recolha a parte autora, em 48 horas, as custas processuais e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)
Seção: Regional de Madureira-1ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Juiz em Exercício: Rafaela de Freitas Baptista de Oliveira
Responsável pelo Expediente: Claudia Lucia Costa Rodrigues
Expediente do dia: 17/06/2015Decisão: ...4) Neste prumo, a profissão de cirurgião-dentista da parte faz presumir que não tenha direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefere-se o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fincas na Constituição Federal.5) Pelo encimado, venha o comprovante de recolhimento de custas judiciais, em trinta dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)