Intimado(s)/Citado(s):
- CONSÓRCIO AGILIZA RIO
- JULIA CRISTINA FERREIRA
- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
JUCERJA-
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI
Nº 13.467/2017
RELATÓRIO
O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e negou seguimento
ao recurso e revista da reclamante.
Contra o capítulo denegatório da decisão, as partes interpuseram
agravos de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do
agravo de instrumento e do recurso de revista do ente público
reclamado.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os
seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 3º.
- divergência jurisprudencial: .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as
violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação
dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento
do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao
fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não
contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido
é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
111 da SDI-I do TST."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte
indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional (fls. 1.646/1.648;
grifos da parte):
"(...) A recorrente ingressou nos quadros da 1ª reclamada em
10/12/2012 (CT - id.: 64a59ed) para laborar como atendente com
local de trabalho situado na "ESTM São João do Meriti, 111 Bairro:
Jd José Bonifácio, CEP 25.586-140 cidade São João do Meriti
estado RJ", com aviso prévio dado em 6/1/2014 e contrato de
trabalho rescindido em 8/2/2014 (id.: 1.823.232). Extrai-se do edital
licitatório carreado aos autos (id.: 46ba90e e seguintes) que a
recorrida celebrou contrato com o estado na pessoa da JUCERJA
para a prestação de serviços de gestão de centrais de atendimento
ao cidadão - "Rio Poupa Tempo", conforme já analisado por este
Relator em processo similar (proc.: 0010780-36.2014.5.01.0040).
A referida contratação empresarial se perfez através de licitação na
modalidade de concorrência do tipo menor preço (inc. I do art 22 c/c
inc. I do §1º do art. 45, da Lei nº 8.666/93), consoante teor do
mencionado edital.
É bem verdade que o mesmo, em seu anexo XV - K de "Planilha
para Cada unidade de Quantitativos e Preços Custeio - Quadro de
Recursos Humanos Salários - Encargos Sociais / Benefícios -
Referência", aponta a remuneração pleiteada pela obreira para o
cargo que ocupou. E é possível se constatar decisões em
processos com a mesma causae petendi, inclusive neste E. TRT da
1ª Região, concedendo procedência ao pleito sub examine.
No entanto, não é possível este Juízo ignorar o fato de que, para o
deslinde da presente controvérsia, mister se discernir os institutos
que circundam o presente feito. De um olhar mais atento, constato
que por vezes há certo equívoco na distinção entre edital e
proposta, mesclando-os, no que tange aos seus atributos e
características relevantes em licitação e possíveis reflexos no
Direito Juslaboral.
O edital consubstancia-se no instrumento convocatório do
procedimento licitatório, delimitando as suas regras, limites e
parâmetros. Logo abaixo da Lei, é o regramento basilar da licitação,
a qual resta jungida aos seus ditames e daquela.
Neste viés, temos a disposição do art. 3º da Lei nº 8.666/93, ipsis
literis: "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesta toada, indubitável que o processo de licitação vinculase ao
edital, por expressa determinação legal. Entretanto, urge destacar
que o instrumento convocatório, na modalidade de concorrência do
tipo menor preço como no caso em tela, estipula tão só valores de
referência e de maior preço contratável pela Administração, já que a
busca primordial nessa forma licitatória é do interesse público pelo
meio menos custoso à obra ou serviço, em consonância com os
termos do inc. X do art. 40 do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção
de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) X - o critério
de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados à fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48;" (destaques meus) Ressalte-se que
não se trata a hipótese em análise de licitação na modalidade de
concurso, pela qual há uma escolha entre os participantes para a
realização de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
prêmio ou remuneração aos vencedores, sendo garantido aos
participantes, contraprestação pecuniária específica delimitada no
edital. Se fosse este o caso poder-se-ia falar em remuneração do
trabalho vinculado ao patamar estabelecido no edital, porém não é a
situação sub judice. (...)""
Transcreveu, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração
(fls. 1.649/1.650):
"(...) Dessarte, constato que deveras o julgado no particular incorreu
em decisão surpresa vedada pelo NCPC, eis que se fulcrou, ao
deferir parcialmente a pretensão, em proposta vencedora da
licitação, documentação esta que não foi carreada aos autos e
tampouco foi oportunizado prazo para manifestação das partes a
respeito. Assinado eletronicamente.
Mas não só. De um olhar mais minudente denoto que não houve em
exordial sequer pedido sucessivo para consideração deste patamar
salarial, mas tão só o pleito restringiu-se à causae petendi de
diferenças salariais com base em valores constantes do instrumento
convocatório da licitação, o edital. Assim, ao se considerar outro
documento e, por conseguinte, outra fundamentação, incorreu o
decisum em verdadeiro julgamento extra petita, alheio aos limites da
litiscontestatio posta ao crivo do juízo.
Trata-se, inclusive, de nulidade aferível ex officio.
Assim sendo, extirpo do julgado os derradeiros sete parágrafos
supra transcritos e os substituo pelos seguintes: "Portanto, não há
como se considerar o mero edital de licitação como parâmetro de
fins remuneratórios, eis se tratar de mero patamar não vinculativo,
ao contrário da proposta vencedora, motivo porque não há como
deferir a pretensão autoral.
Destarte, nego provimento." Acolho, dessarte, estas razões de
embargos e reformo o julgado face à decisão surpresa e julgamento
extra petita de outrora explanados linhas ao norte. Por outro lado,
os demais argumentos levantados pelos embargantes improcedem,
não se configurando em hipótese legal de omissão, obscuridade ou
contradição autorizativos da oposição de embargos de
declaração.(...)"
No agravo de instrumento, a parte se insurge em face do despacho
denegatório.
Nas razões do recurso de revista, alega que "o edital de
concorrência pública estipulava, para a função da recorrente, qual
seja, atendente, o salário de R$ 1.012,24 (mil e doze reais e vinte e
quatro centavos), porém, este piso nunca foi pago, ou seja, a
recorrente sempre recebeu seus proventos a menor, o que gerou
reflexos nas demais verbas salariais".
Aduz que o edital é a lei da licitação e do contrato, uma vez que o
que nele estiver expresso deve ser rigorosamente cumprido. Cita o
art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Afirma que "nessa espécie de contratação, via licitação, a
Administração Pública efetua o pagamento à empresa contratada
em conformidade com os valores constantes das planilhas de
custos apresentadas por ocasião do procedimento licitatório, por
outro lado, a empresa contratada fica obrigada a efetuar os
pagamento de acordo com os mesmos documentos, sob pena de
enriquecimento ilícito".
Salienta que "É bem verdade que o artigo 40, X, da Lei nº
8.666/1993, veda a fixação de preços mínimos, o que equivaleria a
dizer que os salários ali apresentados não seriam exatamente o
piso da recorrente. No entanto, o artigo 44, parágrafo 3º, da mesma
Lei, dispõe ser inadmissível proposta que apresente preços
incompatíveis com os com os de mercado, mesmo que tenham sido
estabelecidos limites mínimos no edital".
Requer o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos legais
com base no edital de concorrência pública.
Colaciona julgados.
Ao exame.
Anoto, inicialmente, que a parte não indicou, no recurso de revista,
de forma explícita e fundamentada violação dos arts. 3º, 40, X e 44,
da Lei nº 8.666/93, tampouco realizou o confronto analítico entre
esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se
encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I, II e
III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Ademais, os arestos indicados pela parte são inservíveis para
demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos do
mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II
e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST,
fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS
Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito
ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não
cita dispositivos de lei, arestos, súmula ou orientação
jurisprudencial).
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONHECIMENTO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O TRT de origem, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade,
dividiu o exame do tema "ente público - responsabilidade
subsidiária" em dois tópicos, admitindo o recurso de revista apenas
quanto ao capítulo atinente à distribuição do ônus da prova.
Ressalte-se, contudo, que consoante o art. 1.034, parágrafo único,
do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho,
"admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um
fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos
demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".
Dessa forma, não há utilidade no exame do agravo de instrumento,
no aspecto, uma vez que a matéria será analisada, em sua
integralidade, no recurso de revista.
Nego seguimento.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do
recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRANSCENDÊNCIA
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na
jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente
ao tema da responsabilidade subsidiária.
Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais
pressupostos de admissibilidade.
CONHECIMENTO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria admitida pelo
juízo primeiro de admissibilidade, a parte indica os seguintes
excertos do acórdão do Regional (fls. 1.543/1.544; grifos nossos):
"Quando a questão envolve ente da Administração Pública, a
solução é a mesma, ainda que invocado § 1º do art. 71, da Lei nº
8.666/93.
Insta ressaltar que, não obstante a declaração de
constitucionalidade do dispositivo supracitado da lei de licitações, na
ADC nº 16, ainda assim a responsabilização do ente poderá se
fazer presente no caso concreto, como bem restou destacado nas
razões proferidas no debate quando do julgamento pelo Pretório
Excelso. Mister a indicação dos principais pontos do debate, ipsis
literis: (...) Nestes termos, o E. STF declarou a constitucionalidade
do § 1º do art. 71 da lei 8.666/93, ressalvando que apenas se
ratifica o estrito limite insculpido em tal dispositivo legal, que declara
que o descumprimento, ipso facto, do contratado, não transfere a
responsabilidade do pagamento das obrigações trabalhistas à
Administração Pública.
(...) Assim, a interpretação dada pelo E. TST ao art. 71 da Lei nº
8.666/93 privilegia os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho consagrados na CF
(artigo 1º, incisos I e III).
Nesse sentido, assim decidiu o E.TST em aresto proferido após o
julgamento da ADC nº 16, pelo STF, que declarou constitucional o
referido dispositivo, in verbis."
"Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento
das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo
com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração
Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em
culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da
súmula nº 41 deste E. TRT da 1ª Região, a seguir:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII,
58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da
Administração Pública que se beneficiou da mão de obra
terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação
de serviços."
Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que
deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria
como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a
documentação a comprovar o acompanhamento da higidez de seus
contratos.
Contudo, não se vislumbra nos presentes autos uma fiscalização
durante a execução do contrato (não houve a apresentação de
notificações, relatórios de fiscalização, etc.) e de forma efetiva a
coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas
(ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc)."
A parte sustenta que não deve subsistir a condenação subsidiária,
ante a ausência de demonstração de culpa in vigilando do ente
público. Aduz, ainda, que houve indevida distribuição do ônus
probatório em desfavor do ente público.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, §6º, da CF/88, 71, §1º, da Lei
nº 8666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à
Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem a seguinte redação:
Art.71.O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos