Seção: 1º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Juiz Titular: Valmar Gama de Amorim
Responsável pelo Expediente: Elair Cesar Bissoli
Expediente do dia: 30/10/2018Sentença: Considerando que o crédito a ser executado nos autos tem natureza concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial .Segundo os critérios estabelecidos na Lei 11.101/2005 , bem como pelo Juiz da 7º Vara Empresarial a incidência de juros e correção deve ter como termo final o dia 20/06/2016, reconheço como devido pelo executado a quantia de R$5.641,67.. Ante o exposto . JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente nos termos da fundamentação .Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Retirado
da página 156 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 1º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Juiz Titular: Valmar Gama de Amorim
Subst. do Resp. pelo Expediente: Flavia Silva dos Santos
Expediente do dia: 05/10/2018Despacho: 1- Traga o exequente a memória de cálculos relativa ao item B , do despacho de folhas 77.2- Após , vistra ao executado.
Retirado
da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 1º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Juiz Titular: Valmar Gama de Amorim
Responsável pelo Expediente: Elair Cesar Bissoli
Expediente do dia: 18/09/2018À parte interessada para se manifestar sobre o processo desarquivado, em 05 dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Retirado
da página 119 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 1º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Juiz Titular: Valmar Gama de Amorim
Responsável pelo Expediente: Elair Cesar Bissoli
Expediente do dia: 29/05/2018Despacho: ...re os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."G Após, cls para SENTENÇA .H REVOGO O DESPACHO ANTERIOR
Retirado
da página 117 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)