Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDILENE VICENTE DE MORAIS
- USINA SACRAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
9ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011784-09.2014.5.03.0152/RR
RECORRENTE: USINA SACRAMENTO LTDA
RECORRIDOS: UNIÃO FEDERAL (PGF), ILDILENE VICENTE DE
MORAIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/07/2018;
recurso de revista interposto em 02/08/2018), sendo regular a
representação processual.
Deserção
Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do C.
TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o
devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso
subsequente.
Todavia, no momento da interposição do recurso de revista, a parte
não comprovou que garantiu a execução. Ao contrário, argumentou
acerca da sua desnecessidade, sob a alegação de que se encontra
em recuperação judicial (ID. d96b916 - Pág. 2).
Ressalto que o §10º do artigo 899 da CLT refere-se à fase de
conhecimento, não se estendendo à execução, caso dos autos.
Desse modo, ao interpor o presente recurso de revista, cumpria à
parte comprovar o requisito objetivo de admissibilidade recursal. No
entanto, a recorrente nada depositou, tampouco ofereceu bens à
penhora.
Ante do exposto, não conheço do recurso, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se, pessoalmente o representante da União
Federal (PGF).
Assinatura
BELO HORIZONTE, 6 de Novembro de 2018.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
Retirado
da página 103 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: - Decisão
Tipo: Monocrática
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDILENE VICENTE DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011784-09.2014.5.03.0152/RR
RECORRENTE: USINA SACRAMENTO LTDA
RECORRIDOS: UNIÃO FEDERAL (PGF), ILDILENE VICENTE DE
MORAIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/07/2018;
recurso de revista interposto em 02/08/2018), sendo regular a
representação processual.
Deserção
Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do C.
TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o
devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso
subsequente.
Todavia, no momento da interposição do recurso de revista, a parte
não comprovou que garantiu a execução. Ao contrário, argumentou
acerca da sua desnecessidade, sob a alegação de que se encontra
em recuperação judicial (ID. d96b916 - Pág. 2).
Ressalto que o §10º do artigo 899 da CLT refere-se à fase de
conhecimento, não se estendendo à execução, caso dos autos.
Desse modo, ao interpor o presente recurso de revista, cumpria à
parte comprovar o requisito objetivo de admissibilidade recursal. No
entanto, a recorrente nada depositou, tampouco ofereceu bens à
penhora.
Ante do exposto, não conheço do recurso, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se, pessoalmente o representante da União
Federal (PGF).
BELO HORIZONTE, 6 de Novembro de 2018.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
ciência das partes, em 14/11/2018(divulgado no DEJT no dia útil
anterior).
Retirado
da página 274 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Nona Turma - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDILENE VICENTE DE MORAIS
DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do
agravo de petição da União Federal (fl. 146/150, numeração das
folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do
agravo da exequente (fl. 158/164), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, por
maioria de votos, deu-lhes provimento para determinar o
prosseguimento da execução no juízo de origem, uma vez que findo
o prazo de suspensão deferido, vencido o Exmo. Desembargador
Ricardo Antônio Mohallem que negava provimento aos apelos;
custas de R$44,26, pela executada. FUNDAMENTOS do Exmo.
Desembargador Relator que prevaleceram: O § 7º do art. 6º da Lei
11.101/05 determina que "as execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica". No entanto, tal
dispositivo refere-se exclusivamente às execuções de natureza
fiscal, o que não comporta interpretação extensiva, de modo a
abranger créditos previdenciários acessoriamente executados em
processo trabalhista. Por outro lado, o processamento da
recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da Vara Cível da
Comarca de Sacramento em 27/02/2015 (fl. 115/116). Ultrapassado
o prazo de 180 dias previsto no §4º do mesmo art. 6º da Lei de
falências restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções. Insta salientar que não há nos
autos notícia de decretação de falência da executada. Aplica-se ao
caso a orientação contida na Tese Jurídica Prevalecente n. 9 deste
Regional, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.
Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito
de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o
crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores."
Assim, dou provimento ao agravo de petição interposto pela União e
ao agravo da exequente para determinar o prosseguimento da
execução no juízo de origem, uma vez que findo o prazo de
suspensão deferido.
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA SACRAMENTO LTDA
DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do
agravo de petição da União Federal (fl. 146/150, numeração das
folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do
agravo da exequente (fl. 158/164), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, por
maioria de votos, deu-lhes provimento para determinar o
prosseguimento da execução no juízo de origem, uma vez que findo
o prazo de suspensão deferido, vencido o Exmo. Desembargador
Ricardo Antônio Mohallem que negava provimento aos apelos;
custas de R$44,26, pela executada. FUNDAMENTOS do Exmo.
Desembargador Relator que prevaleceram: O § 7º do art. 6º da Lei
11.101/05 determina que "as execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica". No entanto, tal
dispositivo refere-se exclusivamente às execuções de natureza
fiscal, o que não comporta interpretação extensiva, de modo a
abranger créditos previdenciários acessoriamente executados em
processo trabalhista. Por outro lado, o processamento da
recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da Vara Cível da
Comarca de Sacramento em 27/02/2015 (fl. 115/116). Ultrapassado
o prazo de 180 dias previsto no §4º do mesmo art. 6º da Lei de
falências restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções. Insta salientar que não há nos
autos notícia de decretação de falência da executada. Aplica-se ao
caso a orientação contida na Tese Jurídica Prevalecente n. 9 deste
Regional, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.
Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito
de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o
crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores."
Assim, dou provimento ao agravo de petição interposto pela União e
ao agravo da exequente para determinar o prosseguimento da
execução no juízo de origem, uma vez que findo o prazo de
suspensão deferido.
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 1945 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Nona Turma - Pauta
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDILENE VICENTE DE MORAIS
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
- USINA SACRAMENTO LTDA
Retirado
da página 971 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA SACRAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
kdm
Vistos, etc...
Intime-se a Agravada/Executada para, no prazo de 08 dias,
querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto
pela Exequente/Agravante ( Id 27fd620 ).
Assinatura
UBERABA, 26 de Fevereiro de 2018.
KEDSON DAVI MENDONCA
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 3 a Vara do Trabalho de Uberaba - Notificação
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDILENE VICENTE DE MORAIS
- USINA SACRAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO-PJe
kdm
Vistos, etc...
As certidões para as habilitações dos créditos foram expedidas em
cumprimento à decisão de Id ee77c89.
Desta forma, indefiro o prosseguimento da execução, requerido pela
Exequente no Id 5472281, tendo em vista que este Juízo adota o
entendimento contido no Provimento n°. 01/2012 da CGJT que
preceitua "aprovado e homologado o Plano de Recuperação
Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução
referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa
Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e
no STF".
Agravo de petição interposto pela União/INSS (Id 8cdb3d3), não
contrarrazoado pelas partes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/subjetivos
(legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos/objetivos
(recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e
representação).
Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se as partes pelo prazo de 08 dias.
Sem novo recurso de agravo de petição por parte da Exequente,
remeta-se o processo ao Egrégio TRT 3a. Região, com as cautelas
de estilo.
Assinatura
UBERABA, 23 de Janeiro de 2018.
KARLA SANTUCHI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário