Informações do processo 0000209-71.2013.5.03.0044

  • Numeração alternativa
  • 00209/2013-044-03-00.4
  • Movimentações
  • 53
  • Data
  • 29/10/2013 a 10/06/2019
  • Estado
  • Minas Gerais

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16/12/2016

Seção: Secretaria da Sétima Turma
Tipo: Publicação de Intimação para Manifestação acerca de Embargos Declaratórios

Intimado(s)/Citado(s):

-ANDERSON JOSÉ ALVES


- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA


- SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL E
MATERNIDADE DR. ODELMO LEÃO CARNEIRO


Orgão Judicante - 7a Turma


DECISÃO :

, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo d
instrumento do Município de Uberlândia, e II - não conhecer do
recurso de revista da SPDM - Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - Hospital E Maternidade Dr. Odelmo
Leão Carneiro.


EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA NÃO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE
CULPA

IN VIGILANDO.

PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADC 16/DF.

Ao julgar a ADC 16/DF e
proclamar a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei 8.666/93, a
Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da
responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública,
por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por
eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por
omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos
contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331,
V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto,
que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas
por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação
de que a entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo,
revelador de negligência no dever - e não apenas prerrogativa! -
jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos
contratos de prestação de serviços celebrados (art. 58 da Lei
8.666/93). Nesse contexto, e não sendo possível o reexame do
acervo fático-probatório aos órgãos da jurisdição extraordinária
(Súmula 279 do STF e Súmula 126 do TST), aos juízos naturais de
primeiro e segundo graus de jurisdição cabe aferir, concretamente,
caso a caso, de acordo com os elementos de convicção produzidos
ou segundo as regras de distribuição do ônus probatório
correspondente, se houve culpa da entidade pública tomadora, a
ensejar a sua responsabilização subsidiária. Fixada a
responsabilidade nesses termos, não se poderá cogitar de
transgressão à decisão proferida nos autos da ADC 16/DF, tal como
proclamado em decisões proferidas em diversas reclamações e
acórdãos daquela Corte (Rcl 18021 AGR/RS, Relator Ministro
Edson Fachin, julgamento em 15/3/2016; Rcl 10.829 AgR, Relator
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; Rcl


16.094 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe
de 2/2/2015; Rcl 17.618 AgR, Relator Ministro Celso de Mello,


Segunda Turma, DJe de 23/3/2015). De destacar, porém, em
respeito ao máximo contraditório que deve pautar as decisões
judiciais, notadamente no âmbito das Cortes Superiores, que há
decisões monocráticas e colegiadas oriundas da Excelsa Corte,
consagrando orientações distintas, ora afirmando a absoluta
impossibilidade de transferência da responsabilidade em questão
aos entes da Administração Pública (Rcl 21.898/PE, Relator
Ministro Marco Aurélio, DJe 25/4/2016), tese que foi expressamente
superada no julgamento da ADC 16/DF, ora assentando a tese de
que a motivação exposta nas instâncias ordinárias, sem a indicação
de qualquer elemento ou conduta capaz de justificar a culpa da
entidade pública, não autorizaria igualmente a imputação da aludida
responsabilidade, por configurada mera presunção da culpa (Ag-Rcl
20.905/RS, Redator Ministro Teori Zavascki, julgamento 30/6/2015).
Buscando evidenciar o que seria condenação por simples
presunção, decisões monocráticas proferidas em Reclamações a
anunciam como efeito do mero inadimplemento dos créditos
trabalhistas pela empresa contratada (Rcl 16.846-AgR, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015),
ainda quando haja registro produzido pelas instâncias ordinárias, a
partir do exame do acervo fático-probatório, relativo à configuração
da culpa

in eligendo

e

in vigilando

da Administração Pública (Rcl
14.522-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 3/2/2015). Diante desse expressivo dissenso no âmbito
da Suprema Corte, a quem cabe ditar em última

ratio

o sentido e
alcance dos preceitos constitucionais, promovendo igualmente a
defesa da autoridade e eficácia de seus julgados, o critério a ser
adotado para o julgamento de casos similares deve ser aquele
consagrado por seu órgão plenário. Nesse cenário, além de o voto
condutor (que foi agregado por novos motivos durante os debates
então travados) consagrar a possibilidade da responsabilização
subsidiária da entidade pública, quando, com base nos elementos
de prova, for demonstrada a culpa decorrente da omissão ou
negligência no exercício adequado do dever de vigiar, a matéria foi
objeto de exame plenário, após o julgamento da ADC 16/DF, por
ocasião do julgamento do Ag-Rcl 16.094-ES (Relator o Ministro
Celso de Mello, em 19/11/2014). Nesse julgamento, com a presença
de nove ministros, restou vencido apenas o Ministro Dias Tóffoli,
não participando do julgamento a Ministra Cármen Lúcia (impedida).
Portanto, entre os presentes, sete Ministros seguiram o voto
condutor, o que configura maioria absoluta, autorizando os demais
órgãos do Poder Judiciário a aplicar a diretriz consagrada no
julgamento da ADC 16/DF, cujo conteúdo foi explicitado, ainda uma
vez mais, pelo Plenário da Excelsa Corte, nos autos do Ag-Rcl


16.094-ES. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que

"Ao
descuidar o Ente Público do seu dever de fiscalizar o cumprimento


das obrigações trabalhistas, não pode ser afastado o
reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos
empregados da contratada, atraindo a sua responsabilidade
subsidiária. Ademais, não há nenhum esboço de acompanhamento
mensal, com algum escopo minimamente preventivo e acautelatório
frente à lesão dos direitos trabalhistas(...)",

ressaltando que os entes
públicos não lograram comprovar a fiscalização das obrigações
contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa

in vigilando,

a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária
combatida. Incidência da Súmula 331, V, do TST.

2. JUROS DE
MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/74. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1.

A
decisão do Tribunal Regional quanto aos juros de mora aplicáveis,
no caso de condenação subsidiária de ente público, está de acordo
com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que
dispõe: "

A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal,
não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei
9.494, de 10.09.1997".

Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL E
MATERNIDADE DR. ODELMO LEÃO CARNEIRO

.

NÃO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. MÉDICO.
ARTIGO 8°, §1°, DA LEI 3.999/61. ÔNUS DA PROVA.

Esta Corte
Superior tem entendido que a norma inscrita no artigo 74, §2°, da
CLT, que trata a respeito do registro dos períodos de repouso,
abrange a espécie de intervalo prevista no artigo 8°, §1°, da Lei
3.999/61. Assim, o ônus da prova quanto à regular fruição do
intervalo de 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de trabalho
do médico, recai sobre o empregador, pois, na forma do artigo 74,
§2°, da CLT, constitui sua obrigação. Não tendo a Reclamada se
desincumbido do ônus de comprovar a correta fruição do intervalo
intrajornada, aplica-se, analogicamente, a regra prevista no artigo
71, §4°, da CLT, que trata a respeito do pagamento de horas
extraordinárias quando houver supressão ou concessão parcial do
intervalo intrajornada.

Recurso de revista não conhecido.

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Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

30/11/2016

Seção: Secretaria da Sétima Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento para a 36a. Sessão Ordinária da 7a Turma do
dia 07 de dezembro de 2016 às 09h00


Intimado(s)/Citado(s):


- ANDERSON JOSÉ ALVES


- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA


- SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL E
MATERNIDADE DR. ODELMO LEÃO CARNEIRO


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário