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14/12/2018 Visualizar PDF
C.D.A.(s): 6051301206179; 6051301206250; 6051301206330;
6051301206411; 6051301206500; 6051301206683;
6051301206764; 6051301206845; 6051301206926;
6051301207060; 6051301207906; 6051301208031;
6051301208201; 6051301208384; 6051400042964;
De ordem do MM. Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto
do art. 162 do CPC, defiro a vista por 10 dias. I.
29/11/2018 Visualizar PDF
.
- Me
De ordem do MM. Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto
do art. 162 do CPC, defiro a vista por 10 dias. I.
16/11/2018 Visualizar PDF
-se o(a) reclamante(a) para, no prazo de 08 dias,
apresentar os cálculos de liquidação dos honorários ainda
devidos, compensando-se o valor já pago.
02/10/2018 Visualizar PDF
Complemento: 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela executada; no mérito, sem divergência,
deu-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos
expostos nos fundamentos. na forma da fundamentação do voto do
Exmo. Juiz Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão,
para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
16/08/2018 Visualizar PDF
Complemento: 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Agravado(s) Municipio de Uberlandia
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso dos autos,
comprovada a restituição dos honorários pagos de boa-fé pelo
exequente ao escritório credenciado pelo sindicato, deve prosseguir
a execução até o integral pagamento dos honorários pelos
executados.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Minas
Gerais e pelo Dr. Thiago Luiz Corrêa da Rocha Muzzi
conjuntamente; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para determinar o prosseguimento da execução quanto
ao valor remanescente devido ao SINDICATO DOS MÉDICOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, a título de honorários assistenciais,
com a dedução do valor já recebido no alvará de fl. 942V; fixou
custas, pela 1ª ré, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da
CLT.
01/08/2018 Visualizar PDF
Complemento: 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
25/06/2018 Visualizar PDF
Complemento: 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
11/04/2018
contraminutar agravo de peticao, no prazo legal
19/03/2018
Sem razão o autor. O valor dos honorários, conforme cálculo de f.
931, foi integralmente pago, no importe de R$44.453,96. Intime-se.
Observar oportunamente o saldo informado pelo Banco do Brasil.
20/02/2018
Comprovar o recebimento do alvará, em 5 dias.
30/01/2018
Receber ALVARÁ, prazo de 05 dias; comprovar nos autos o valor
levantado em igual prazo.
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