Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS
- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
- RENATO DOS SANTOS SOUZA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, não havendo falar
em ofensa ao inciso XXIII do art. 7º da CR e dissenso com a OJ 278
da SBDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no seguinte
sentido (fl. 482):
Prevaleceu, contudo, o voto do revisor, para quem não provado
nem que o reclamante tivesse contato não eventual com material
biológico, nem que as pessoas para cujo atendimento auxiliava o
maqueiro fossem portadoras de doenças infecto contagiosas,
indevido o adicional de insalubridade.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange ao fato de que não restou provado que o
reclamante tivesse contato não eventual com material biológico,
nem que as pessoas para cujo atendimento auxiliava o maqueiro
fossem portadoras de doenças infecto contagiosas (Súmula 296 do
TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da
CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Cumpre afastar, desde logo, a alegada preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, em
face do despacho denegatório, uma vez que se trata do juízo prévio
de admissibilidade do recurso de revista na esfera do Tribunal
Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou
prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de Agravo
de Instrumento. Assim, o acerto ou desacerto do juízo de
admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, é matéria a ser
apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal
ad quem, ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o
processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos
demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de
revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. Com efeito, observa-
se que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao recurso de
revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a
exigência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 896 da CLT. Não
se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas
contidas nos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição
Federal. Ademais, à parte foi franqueado o acesso ao judiciário e
também assegurado o direito ao devido processo legal, pelos quais
lhe fora garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até
mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Consignou o TRT:
Constatou o expert que o reclamante se ativava na função de
vigilante em pronto socorro (UAI Luizote de Freitas), quando
controlava entrada e saída de paciente, acompanhantes e
empregados na portaria, continha pessoas alteradas, coibia e
evitava tumulto nos corredores; balcão de atendimento, enfermaria
e sala do médico; ajudava, quando necessário, o maqueiro a
receber pacientes (esfaqueamentos, acidentes de trânsito, feridas
por bala, fraturas, érises convulsivas e desmaios, entre outras
ocórrências). Nessas atividades, havia contato com paciente
portadores de doenças infectocontagiosas.
Esclareceu que insalubridade por agentes biológicos é inerente à
atividade dentro dos centros médicos, não havendo neutralização
total do risco por equipamentos de proteção.
Concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes nocivos
biológicos em grau médio no período de janeiro de 2009 a
10.10.2013.
Basta entrar em pronto socorro ou posto médico, para se aferir a
possibilidade de contágio, pela presença de pessoas portadoras das
mais diversas patologias, muitas vezes silenciosamente infecciosas.
Por outro lado, o contato com pacientes de diversas patologias na
função de vigilante, apesar de levar risco ao autor, não pode ser
comparado com aquele de médicos ou enfermeiros, no ambiente
hospitalar, quando envolvidos exames clínicos e outros
procedimentos.
Não foi demonstrado contato com material hospitalar ou substâncias
com sangue, urina, vômitos, lixo ou cadáveres.
Portanto, pareceu-me caracterizada exposição ao agente insalubre
em grau médio, nos termos da NR 14, da Portaria 3.214178 e artigo
192 da CLT.
Prevaleceu, contudo, o voto do revisor, para quem não provado
nem que o reclamante tivesse contato não eventual com material
biológico, nem que as pessoas para cujo atendimento auxiliava o
maqueiro fossem portadoras de doenças infecto contagiosas,
indevido o adicional de insalubridade.
Opostos embargos de declaração, o TRT consignou:
JUÍZO DE MÉRITO
O juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, não
havendo falar nas violações prequestionadas.
O reclamante se ativava na função de vigilante em pronto socorro.
O Anexo 14 da NR-15 determina que, para caracterização da
insalubridade, em grau médio, necessário o contato permanente
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ocorre que o TRT consignou:
Por outro lado, o contato com pacientes de diversas patologias na
função de vigilante, apesar de levar risco ao autor, não pode ser
comparado com aquele de médicos ou enfermeiros, no ambiente
hospitalar, quando envolvidos exames clínicos e outros
procedimentos.
Não foi demonstrado contato com material hospitalar ou substâncias
com sangue, urina, vômitos, lixo ou cadáveres.
Dessa forma, o acórdão recorrido está lastreado no próprio laudo
pericial, que não demonstrou satisfazer os requisitos para a
caracterização da insalubridade, em grau médio. Veja-se que o
laudo não se reporta à material hospitalar ou substâncias com
sangue, urina, vômitos, lixo ou cadáveres, mas tão somente
menciona "pessoas". Somente revolvendo as provas seria, em tese,
possível modificar o entendimento do TRT, o que é vedado pela
Súmula 126 do TST. Assim, inviável o exame dos dispositivos
indicados e dos arestos.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC (correspondente
ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator