Intimado(s)/Citado(s): - ALIANZ SEGUROS S.A.
- AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRA
- BRASIL ASSISTENCIA S.A.
- CAR SYSTEM ALARMES LTDA
- CESAR JOSÉ SCARELI & CIA LTDA. E OUTRA
- COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
- HDI SEGUROS S.A.
- INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE
SERVICOS DE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA.
- ITAÚ SEGUROS S.A.
- MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
- MIRIAN FONSECA DOS SANTOS
- MONDIAL SERVIÇOS LTDA.
- PETTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
- SOMPO SEGUROS S.A.
- SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
- USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que não conheceu do agravo interposto da decisão
monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de
instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.
O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões
de recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. "RECURSO. FUNDAMENTO
AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula 422, I, do TST)
Agravo não conhecido.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido
de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de
repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outro Tribunal.
Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do
Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não
há repercussão geral em relação ao "Tema 181" do ementário
temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da
controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição
de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento
da revista, a única questão passível de discussão em sede de
recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de
admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo
Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por
ausência de repercussão geral da matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST