Juiz Titular : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz Substit. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
Dir. Secret. : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JULHO DE 2017
Atos do Exmo. ~J2 DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1417/1431 - "(....) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal, para CONDENAR os acusados MÁRIO CELSO LOPES, (...) e MÁRIO
CELSO LINCOLN LOPES,(...), como incursos nas sanções do art. 149, "caput" do
Código Penal, por vinte e uma vezes, em concurso formal.
À DOSIMETRIA
1. MÁRIO CELSO LOPES
(...) Assim, torno definitiva a pena do réu MÁRIO CELSO LOPES em 06 (seis) anos,
04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 240 (duzentos e
quarenta) dias-multa.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art.
33, parágrafo 2°, alínea "b", também do Código Penal.
Para a fixação do valor do dia multa, observo do interrogatório do réu que ele é
empresário, possui fazendas, avião, enfim, recursos financeiros razoáveis que a
atividade empresarial lhe proporciona. Assim, fixo cada dia multa no valor
equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos (13/05/2009),
na forma do art. 49, § 1° do CP.
2. MÁRIO CELSO LINCOLN LOPES
(...) Assim, torno definitiva a pena do réu MÁRIO CELSO LINCON LOPES em 06
(seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 180 (cento e
oitenta) dias-multa.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art.
33, parágrafo 2°, alínea "b", também do Código Penal.
Para a fixação do valor do dia multa, observo que o réu é administrador e piloto de
aeronave, com recursos financeiros razoáveis. Assim, fixo cada dia multa no valor
equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos (13/05/2009), na
forma do art. 49, § 1° do CP.
Deixo de proceder a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, considerando que ultrapassaram o limite de 04 anos.
Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, conforme art.
6° e Tabela II, "a", ambos da Lei n° 9.289/96.
Deixo de condenar os réus na reparação dos danos causados, considerando que já
firmaram termo de ajustamento de conduta com o MPT e recolheram as
importâncias constantes do respectivo termo, no valor de R$ 388.000,00 referente
aos fundos indicados (fls. 1328/1332), doaram veículo à SRTE/MT (fls. 1333) e
pagaram R$ 154.393,21 por danos morais individuais (fls. 1347/1349).