Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Despacho
Pauta de Julgamento para a 34a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 16 de dezembro de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
19/10/2015 a 06/11/2015 - 6a Turma (T6).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 308, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos e examinados.
Vistos e examinados.
Tendo à vista a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE),
determino a intimação do reclamante para que, caso haja interesse,
autuar Execução Provisória, em autos apartados (ExProvas).
Intimem-se as partes.
No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado.
Jundiaí, 29 de setembro de 2015 (terça-feira).
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital
SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE EXPEDIENTES -
EDITAL N° 66/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS
EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 48/2015 - INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS
EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s):
1.Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER Advogado(a)(s): 1.Victor Teixeira de Albuquerque (SP -
329179) Recorrido(a)(s): 1.Gevalcio Jesus dos Santos
2.Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. 3.Este Reestrutura
Engenharia Ltda. 4.Camargo Campos S.A. Engenharia e
Comércio Advogado(a)(s): 1.Tatiani Contucci Battiato (SP -
182577) 2.Marco Antonio de Camillis (SP - 330146) 3.Marco
Antonio de Camillis (SP - 330146) 4.Marco Antonio de Camillis
(SP - 330146) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 13/03/2015; recurso apresentado em
18/03/2015). Regular a representação processual (nos termos
daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e
DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público. Quanto ao acolhimento da
responsabilidade subsidiária o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o
art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da recorrente não se baseou no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1a reclamada (culpa in vigilando).
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento
de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n°
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta os arts.
1°, 5°, II,37, caput e XXI, todosda Carta Magna, 4° da LInDB e 8°
da CLT, v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no
presente caso no verbete de número 331, do C. TST, porque a
jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8°
da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta
Magna,pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício
entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade
subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização /
Empreitada / Dono da Obra. No tocante ao afastamento da
invocadaequiparaçãoao "dono de obra", cabe destacar que a
questãofoi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 12 de junho de 2015. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4
a TURMA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 83/2015 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
SECRETARIA DA 4a TURMA DE COMPETÊNCIA DA 7a E 8a
CÂMARAS.
1- 8a CÂMARA - Agravo de Petição da VARA DO TRABALHO DE
BAURU 2A (1150/2007), Acórdão n° 11834/2015-PATR Julgado em
CONHECER o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.
Votação unânime.
116- 8a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE RIBEIRÃO PRETO 5A (1930/2012), Acórdão n° 11949/2015-
PATR Julgado em
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4a TURMA
Tipo: Edital
Edital n° 51/2015 - 8a Câmara - Quarta Turma
Pauta de Julgamento para o dia 10/03/2015, às 10:00 horas.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE 2
a INSTÂNCIA
Tipo: Edital
Edital SJ/SD n° 6/2015
Juíza do Trabalho MÔNICA AIEX
11a CÂMARA - Sexta Turma - Distribuição:14/01/2015
Tatiani Contucci Battiato Recorrido:
(182577-SP-D - Prc.Fls.:
11)(OAB: 182577SPD)
Singulare Pré-Moldados Advogado(a)
em Concreto Ltda.
Marco Antonio de Recorrido:
Camillis (330146-SP-D -
Prc.Fls.: 54)(OAB:
330146SPD)
Este Reestrutura Advogado(a)
Engenharia Ltda.
Marco Antonio de Recorrido:
Camillis (330146-SP-D -
Prc.Fls.: 73)(OAB:
330146SPD)
Camargo Campos S.A. Advogado(a)
Engenharia e Comércio
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário