Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO
- ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA
- GEVALCIO JESUS DOS SANTOS
- SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI - SP - CEP: 13201-026
TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: saj.3vt.jundiai@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000751-94.2013.5.15.0096
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS
RÉUS: SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO
EIRELI,ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA,CAMARGO
CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO
DECISÃO PJe-JT
GAB/MSS
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito, resumo ID.
346a8fd - Pág. 10 , atualizáveis até a data do efetivo pagamento.
Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$
400,00, a partir de 07.03.2014, conforme sentença.
Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a
cargo da reclamada.
Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por
ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições
previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas.
Tendo à vista o teor do Parecer nº
82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da
União no Processo Administrativo nº 00407.005618-2011/54 e no
Processo nº 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria nº
582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013, emitida pelo Ministério da
Fazenda, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias
devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da
União.
Tendo em vista se tratar de massa falida, deixo de aplicar as multas
previstas na determinação de fls. ID. cd9791c.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Após, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Falência
sob o nº 0702080-28.2012.8.26.0695, que tramita perante o Foro
Distrital de Nazaré Paulista - SP, para a satisfação da condenação.
Tudo observado, arquivem-se os autos.
Jundiaí, 04 de junho de 2018.
APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho