Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO
- ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA
- GEVALCIO JESUS DOS SANTOS
- SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Processo nº 0000388-15.2010.5.15.0096
Embargante: SINGULARE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO
EIRELI (massa falida)
Embargado: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertados por SINGULARE
PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI (massa falida) no ID
ea3a4d2. Alega a embargante que teve decretada sua falência em
28/01/2016 e a apuração de juros deve se limitar à data da falência.
Relatados.
DECIDE-SE
Regular a representação processual; cabível e tempestiva a
medida; dispensada a garantia do Juízo. Conheço.
Dos juros da massa falida
Prevê o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Contra a massa
falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados" .
Isto não significa, entretanto, que a partir da falência os juros não
são devidos ao exequente, mas sim que os juros a partir de então
somente são exigíveis se o ativo apurado for suficiente para o
pagamento dos credores subordinados.
Considerando que nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº
11.101/2005 para habilitação no Juízo da falência ou da
recuperação judicial é necessário que o crédito esteja atualizado até
a data da falência ou do pedido da recuperação judicial, deverá o
Sr. Perito Contábil retificar ao seu laudo a fim de que a atualização
seja limitada à data da decretação da falência (28/01/2016).
Parcialmente procedente.
ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados por SINGULARE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO
EIRELI, julgando-os PROCEDENTES EM PARTE para o único fim
de determinar que o Sr. Perito Contábil retifique o laudo pericial
para o fim de limitar a atualização à data da decretação da falência,
nos termos da fundamentação.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art.789-A, incisos V, da CLT.
Intimem-se.
Jundiaí, 13 de junho de 2019.
Kathleen Mecchi Zarins Stamato
Juíza do Trabalho
mmrl