Informações do processo 0000751-94.2013.5.15.0096

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22/01/2021 Visualizar PDF

Seção: 3 ê VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GEVALCIO JESUS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f8410
proferida nos autos.

SENTENÇA

Processo: 0000751-94.2013.5.15.0096

RECLAMANTE: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81

RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO): SINGULARE PRE-
MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI, CNPJ: 02.443.431/0001-58;
ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA, CNPJ:
64.494.123/0001-09; CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO, CNPJ: 56.992.266/0001-12

CARTA DE HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA

Passada em favor de GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81

Ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA DISTRITAL DE
NAZARE PAULISTA

Eu, Doutor(a) ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT,
Juíz(a) do Trabalho da 3- Vara do Trabalho de Jundiaí,FAÇO
SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos
acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por
sentença transitada em julgado, a pagar ao reclamante GEVALCIO
JESUS DOS SANTOS , a importância abaixo discriminada:
PRINCIPAL do reclamante: R$ 20.963,93

JUROS MORATORIOS: R$ 6.980,09

Crédito do reclamante após os descontos: R$ 25.593,57

Atualizado para a data da sentença que proferiu a falência:

28/01/2016

Obs.: Já deduzidos os valores de contribuição previdenciária a
cargo do reclamante no importe de R$ 1.351,35

Contribuição previdenciária a cargo das reclamadas: R$ 2.680,73
Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO (À)
RECLAMANTE E UNIÃO, e a decretação da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de falência
tramita por essa VARA DISTRITAL DE NAZARE PAULISTA , sob n°
0702080-28.2012.8.26.0695, solicitamos a Vossa Excelência as
providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO(A),
o(a) reclamante, GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, com a
importância acima apontada.

Por economia e celeridade processual, sirva a presente decisão
(devidamente assinada eletronicamente por esta Juíza) como Carta
de Habilitação .

Da mesma forma, ficam habilitados no Juízo da Falência os créditos
da União, representados pelas contribuição previdenciária acima
discriminada.

Deverá o reclamante adotar os procedimentos necessários para
satisfação do valor da condenação junto ao Juízo da Falência.
Tudo observado, arquivem-se os autos.

Este ofício é assinado eletronicamente pelo magistrado.

Para fins de identificação, considerar-se-á como número do
documento o número da CHAVE HASH, seguido da letra "a".

JUNDIAI/SP, 04 de dezembro de 2020.

ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT
Juiz(íza) do Trabalho

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO

- ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA

- SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f8410
proferida nos autos.

SENTENÇA

Processo: 0000751-94.2013.5.15.0096

RECLAMANTE: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81

RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO): SINGULARE PRE-
MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI, CNPJ: 02.443.431/0001-58;
ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA, CNPJ:
64.494.123/0001-09; CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO, CNPJ: 56.992.266/0001-12

CARTA DE HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA

Passada em favor de GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81

Ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA DISTRITAL DE
NAZARE PAULISTA

Eu, Doutor(a) ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT,
Juíz(a) do Trabalho da 3- Vara do Trabalho de Jundiaí,FAÇO
SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos
acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por
sentença transitada em julgado, a pagar ao reclamante GEVALCIO
JESUS DOS SANTOS , a importância abaixo discriminada:
PRINCIPAL do reclamante: R$ 20.963,93

JUROS MORATORIOS: R$ 6.980,09

Crédito do reclamante após os descontos: R$ 25.593,57

Atualizado para a data da sentença que proferiu a falência:
28/01/2016

Obs.: Já deduzidos os valores de contribuição previdenciária a
cargo do reclamante no importe de R$ 1.351,35

Contribuição previdenciária a cargo das reclamadas: R$ 2.680,73
Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO (À)
RECLAMANTE E UNIÃO, e a decretação da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de falência
tramita por essa VARA DISTRITAL DE NAZARE PAULISTA , sob n°
0702080-28.2012.8.26.0695, solicitamos a Vossa Excelência as
providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO(A),
o(a) reclamante, GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, com a
importância acima apontada.

Por economia e celeridade processual, sirva a presente decisão
(devidamente assinada eletronicamente por esta Juíza) como Carta

de Habilitação .

Da mesma forma, ficam habilitados no Juízo da Falência os créditos
da União, representados pelas contribuição previdenciária acima
discriminada.

Deverá o reclamante adotar os procedimentos necessários para
satisfação do valor da condenação junto ao Juízo da Falência.

Tudo observado, arquivem-se os autos.

Este ofício é assinado eletronicamente pelo magistrado.

Para fins de identificação, considerar-se-á como número do
documento o número da CHAVE HASH, seguido da letra "a".

JUNDIAI/SP, 04 de dezembro de 2020.

ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT

Juiz(íza) do Trabalho

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Retirado da página 13506 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário