
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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22/01/2021 Visualizar PDF
complemento:
- GEVALCIO JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f8410
proferida nos autos.
Processo: 0000751-94.2013.5.15.0096
RECLAMANTE: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81
RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO): SINGULARE PRE-
MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI, CNPJ: 02.443.431/0001-58;
ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA, CNPJ:
64.494.123/0001-09; CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO, CNPJ: 56.992.266/0001-12
Passada em favor de GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81
Ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA DISTRITAL DE
NAZARE PAULISTA
Eu, Doutor(a) ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT,
Juíz(a) do Trabalho da 3- Vara do Trabalho de Jundiaí,FAÇO
SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos
acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por
sentença transitada em julgado, a pagar ao reclamante GEVALCIO
JESUS DOS SANTOS , a importância abaixo discriminada:
PRINCIPAL do reclamante: R$ 20.963,93
JUROS MORATORIOS: R$ 6.980,09
Crédito do reclamante após os descontos: R$ 25.593,57
Atualizado para a data da sentença que proferiu a falência:
28/01/2016
Obs.: Já deduzidos os valores de contribuição previdenciária a
cargo do reclamante no importe de R$ 1.351,35
Contribuição previdenciária a cargo das reclamadas: R$ 2.680,73
Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO (À)
RECLAMANTE E UNIÃO, e a decretação da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de falência
tramita por essa VARA DISTRITAL DE NAZARE PAULISTA , sob n°
0702080-28.2012.8.26.0695, solicitamos a Vossa Excelência as
providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO(A),
o(a) reclamante, GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, com a
importância acima apontada.
Por economia e celeridade processual, sirva a presente decisão
(devidamente assinada eletronicamente por esta Juíza) como Carta
de Habilitação .
Da mesma forma, ficam habilitados no Juízo da Falência os créditos
da União, representados pelas contribuição previdenciária acima
discriminada.
Deverá o reclamante adotar os procedimentos necessários para
satisfação do valor da condenação junto ao Juízo da Falência.
Tudo observado, arquivem-se os autos.
Este ofício é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Para fins de identificação, considerar-se-á como número do
documento o número da CHAVE HASH, seguido da letra "a".
JUNDIAI/SP, 04 de dezembro de 2020.
ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT
Juiz(íza) do Trabalho
complemento:
- CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO
- ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA
- SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f8410
proferida nos autos.
Processo: 0000751-94.2013.5.15.0096
RECLAMANTE: GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81
RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO): SINGULARE PRE-
MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI, CNPJ: 02.443.431/0001-58;
ESTE-REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA, CNPJ:
64.494.123/0001-09; CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO, CNPJ: 56.992.266/0001-12
Passada em favor de GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, CPF:
037.149.254-81
Ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA DISTRITAL DE
NAZARE PAULISTA
Eu, Doutor(a) ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT,
Juíz(a) do Trabalho da 3- Vara do Trabalho de Jundiaí,FAÇO
SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos
acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por
sentença transitada em julgado, a pagar ao reclamante GEVALCIO
JESUS DOS SANTOS , a importância abaixo discriminada:
PRINCIPAL do reclamante: R$ 20.963,93
JUROS MORATORIOS: R$ 6.980,09
Crédito do reclamante após os descontos: R$ 25.593,57
Atualizado para a data da sentença que proferiu a falência:
28/01/2016
Obs.: Já deduzidos os valores de contribuição previdenciária a
cargo do reclamante no importe de R$ 1.351,35
Contribuição previdenciária a cargo das reclamadas: R$ 2.680,73
Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO (À)
RECLAMANTE E UNIÃO, e a decretação da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de falência
tramita por essa VARA DISTRITAL DE NAZARE PAULISTA , sob n°
0702080-28.2012.8.26.0695, solicitamos a Vossa Excelência as
providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO(A),
o(a) reclamante, GEVALCIO JESUS DOS SANTOS, com a
importância acima apontada.
Por economia e celeridade processual, sirva a presente decisão
(devidamente assinada eletronicamente por esta Juíza) como Carta
Da mesma forma, ficam habilitados no Juízo da Falência os créditos
da União, representados pelas contribuição previdenciária acima
discriminada.
Deverá o reclamante adotar os procedimentos necessários para
satisfação do valor da condenação junto ao Juízo da Falência.
Tudo observado, arquivem-se os autos.
Este ofício é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Para fins de identificação, considerar-se-á como número do
documento o número da CHAVE HASH, seguido da letra "a".
JUNDIAI/SP, 04 de dezembro de 2020.
ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT
Juiz(íza) do Trabalho
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