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Movimentações 2025 2023 2022 2021 2018 2017
24/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988.
III. Razões de decidir
3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses.
4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos.
IV. Dispositivo
5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988.
III. Razões de decidir
3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses.
4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos.
IV. Dispositivo
5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
14/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, apresentado pela Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
Registro que a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em face da Emenda à Constituição nº 96, de 06 de junho de 2017, que acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para definir condições nas quais práticas desportivas que utilizem animais não serão consideradas cruéis.
O processo já foi submetido à apreciação do Plenário, na Sessão Virtual ocorrida entre 06/12-13/12/2024, ocasião em que o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. O feito retornou à pauta, na Sessão Virtual de 07/03-14/03/2025, havendo o julgamento de improcedência dos pedidos, por unanimidade, já tendo ocorrido, inclusive, a publicação do inteiro teor do acórdão.
Nada obstante o início do julgamento, em 06/12/2024, somente em 27/03/2025 a requerente apresentou a presente solicitação de ingresso no feito, como amicus curiae.
Rememoro que, quando do julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR (Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 15/10/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que o pedido de ingresso do amicus curiae pode ser formulado “até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”.
Importa destacar, de outro giro, que, “excepcionalmente, mesmo após a liberação pelo relator, admite-se, em casos pontuais, que se permita essa intervenção tendo em vista a relevância da questão discutida e a representatividade da entidade postulante” (RE nº 597.064/RJ, Rel. Min. Gilmar MendesLuiz Fux, DJe de 27/11/17). Vide, nesse sentido, a questão preliminar debatida no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tribunal Pleno, Redator do acórdão o Min.
Na espécie, verifico que o pedido em tela foi realizado intempestivamente, nos termos da jurisprudência acima, vez que apresentado em momento bem posterior ao início do julgamento. Além disso, considero não estar configurada excepcionalidade que justifique o deferimento do pleito.
Observo, ainda,que os argumentos deduzidos pela requerente coincidem com aqueles veiculados na manifestação e no parecer apresentados pela Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, já admitida no feitona condição de amicus curiae (e-Doc. 66),encontrando-se os autos com subsídios suficientes para julgamento.
Nessa linha, dada a conclusão da discussão travada nos autos e o aporte de informações fáticas e argumentos jurídicos por entidade já admitida, não vejo como indispensável a contribuição da entidade postulante, de modo a justificar a sua admissão excepcional.
Consoante assentou o Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática proferida na ADC 42/DF:
(...) o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. (DJe de 14/9/17 grifo nosso).”
Deve-se ressaltar, por fim, que a manifestação de órgão ou entidade no processo objetivo tem como escopo propiciar a pluralização do debate constitucional, por meio do fornecimento de novas informações de natureza fática ou jurídica sobre o caso. No entanto, o ingresso multitudinário de amici constitui, na realidade, algo deletério e absolutamente indesejado, visto que ocasiona tumulto processual sem se traduzir, necessariamente, em efetiva democratização
Nesse sentido: ADI nº 5.447, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/5/19; RE nº 882.461/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/4/19; RE nº 705.423, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 26/8/13; ADPF nº 54, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28/6/04.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do peticionante como amicus curie.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, apresentado pela Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
Registro que a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em face da Emenda à Constituição nº 96, de 06 de junho de 2017, que acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para definir condições nas quais práticas desportivas que utilizem animais não serão consideradas cruéis.
O processo já foi submetido à apreciação do Plenário, na Sessão Virtual ocorrida entre 06/12-13/12/2024, ocasião em que o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. O feito retornou à pauta, na Sessão Virtual de 07/03-14/03/2025, havendo o julgamento de improcedência dos pedidos, por unanimidade, já tendo ocorrido, inclusive, a publicação do inteiro teor do acórdão.
Nada obstante o início do julgamento, em 06/12/2024, somente em 27/03/2025 a requerente apresentou a presente solicitação de ingresso no feito, como amicus curiae.
Rememoro que, quando do julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR (Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 15/10/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que o pedido de ingresso do amicus curiae pode ser formulado “até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”.
Importa destacar, de outro giro, que, “excepcionalmente, mesmo após a liberação pelo relator, admite-se, em casos pontuais, que se permita essa intervenção tendo em vista a relevância da questão discutida e a representatividade da entidade postulante” (RE nº 597.064/RJ, Rel. Min. Gilmar MendesLuiz Fux, DJe de 27/11/17). Vide, nesse sentido, a questão preliminar debatida no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tribunal Pleno, Redator do acórdão o Min.
Na espécie, verifico que o pedido em tela foi realizado intempestivamente, nos termos da jurisprudência acima, vez que apresentado em momento bem posterior ao início do julgamento. Além disso, considero não estar configurada excepcionalidade que justifique o deferimento do pleito.
Observo, ainda,que os argumentos deduzidos pela requerente coincidem com aqueles veiculados na manifestação e no parecer apresentados pela Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, já admitida no feitona condição de amicus curiae (e-Doc. 66),encontrando-se os autos com subsídios suficientes para julgamento.
Nessa linha, dada a conclusão da discussão travada nos autos e o aporte de informações fáticas e argumentos jurídicos por entidade já admitida, não vejo como indispensável a contribuição da entidade postulante, de modo a justificar a sua admissão excepcional.
Consoante assentou o Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática proferida na ADC 42/DF:
(...) o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. (DJe de 14/9/17 grifo nosso).”
Deve-se ressaltar, por fim, que a manifestação de órgão ou entidade no processo objetivo tem como escopo propiciar a pluralização do debate constitucional, por meio do fornecimento de novas informações de natureza fática ou jurídica sobre o caso. No entanto, o ingresso multitudinário de amici constitui, na realidade, algo deletério e absolutamente indesejado, visto que ocasiona tumulto processual sem se traduzir, necessariamente, em efetiva democratização
Nesse sentido: ADI nº 5.447, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/5/19; RE nº 882.461/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/4/19; RE nº 705.423, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 26/8/13; ADPF nº 54, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28/6/04.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do peticionante como amicus curie.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988.
III. Razões de decidir
3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses.
4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos.
IV. Dispositivo
5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
08/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988.
III. Razões de decidir
3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses.
4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos.
IV. Dispositivo
5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
20/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
20/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
20/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
19/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
19/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
19/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
11/02/2025 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Por meio da Petição nº 152911/2024, de 21/11/2024, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal manifesta sua oposição ao julgamento virtual e requer seja assegurado o julgamento presencial, tendo em vista “o pleno exercício da Ampla Defesa e do Contraditório, constitucionalmente assegurados”.
Entende que, por ser tema de alta relevância, “há a necessidade e a exigência de sustentação oral presencial”.
Por fim, argumenta que “o simples envio de arquivo digital impede qualquer intervenção, ou mesmo apresentação de questões de ordem durante os debates quando do julgamento, prerrogativa prevista no inciso X, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.906/1994”.
É o relato necessário. Pondero e decido.
A Emenda Regimental nº 53/2020 alterou o art. 21-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, passando a prever que todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do Relator ou do Ministro vistor, com a concordância do Relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. Depreende-se da referida norma, portanto, que qualquer feito pode ser submetido a julgamento em ambiente virtual, a critério do Ministro Relator.
Na hipótese dos autos, não vislumbro razão para determinar o julgamento presencial da presente ação direta.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise adequada da matéria, uma vez que o voto do Relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo durante o transcurso da sessão virtual de julgamento.
Ademais, as partes e os amici curiae, que desde o início da sessão já tomam conhecimento do dispositivo do voto, podem realizar sustentação oral em ambiente virtual (art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20) e, inclusive, apresentar memoriais aos Ministros, a fim de esclarecer aos julgadores eventuais pontos que entendam merecer maior atenção.
No curso da sessão virtual de julgamentopoderão, ainda, realizar esclarecimentos sobre questões de fato, se assim entenderem necessário, por meio do sistema de peticionamento eletrônico, os advogados habilitados nos autos , conforme autoriza expressamente o § 6º do art. 5º da Resolução 642, de 14 de junho de 2019, incluído pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020. Vide:
“RESOLUÇÃO Nº 642, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
Art. 5º.
§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros. (parágrafo incluído pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020)” - Grifei.
Garante-se às partes, desse modo, a plena realização dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o efetivo e adequado debate constitucional das questões trazidas a esta Suprema Corte.
Nesse contexto, penso que o destaque do processo para submissão a julgamento presencial apenas se justifica excepcionalmente, quando existirem razões substanciais para tanto, devidamente acolhidas pelo Relator, o que não ocorre no presente caso.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de destaque do feito para julgamento presencialmantenho o feito na pauta de julgamento virtual e, por conseguinte,
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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