Seção: Secretaria da 3
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
PROCESSO N° TRT 0000083-85.2012.5.06.0007 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECORRENTE : RUBEM BRAZ DO NASCIMENTO
RECORRIDOS : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e EMPRESA
BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS :APARÍCIODEMOURADACUNHARABELO;
DINAMENE PEDROSA DE LIMA e ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES
PROCEDÊNCIA : 7a VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA: BENEFÍCIO DE C OM P L E M E N TAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. NOVA
DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de
contrato de previdência complementar privada, enfrentando a
matéria que teve a sua repercussão geral reconhecida ainda no ano
de 2010. Como decorrência, os
efeitos da decisão extrapolam os processos dos quais ela resultou e
alcançam todos aqueles que estão em tramitação. Prevaleceu o
entendimento defendido pela
então Ministra Ellen Gracie, no sentido de que inexiste ralação
trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência
complementar a atrair a aplicação do
artigo 114 da CF/88. Sublinhou a relatora que a competência não
poderia ser definida levando-se em consideração, primordialmente,
contrato de trabalho já extinto
entre beneficiário e patrocinadora. O próprio Plenário, todavia,
decidiu lançar mão da sistemática traçada no artigo 27 da Lei
9.868/99 e modular os efeitos da decisão.
Ficou definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os
feitos já julgados por sentença de mérito até a data da decisão.
Todos os demais deverão ser
remetidos à Justiça Comum. Assim, à vista dos parâmetros
traçados pela própria Corte Suprema, não há razão para acolher a
incompetência material novamente
suscitada. E por duas razões. A primeira delas é que o liame
empregatício que enlaça as partes ainda está em vigor, consoante
inicial, o que distingue a situação dos
autos daquela decidida pelo STF. A segunda é que a sentença
impugnada foi proferida antes do marco temporal estabelecido
quando da modulação dos efeitos e, por
isso, não há de ser declarada anulada. A demanda, portanto, deve
prosseguir perante esta Justiça Especializada, até o exaurimento de
seus trâmites normais. Afastada
a alegação de incompetência.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por RUBEM BRAZ DO NASCIMENTO
de decisão proferida pela MM. 7a Vara do Trabalho de Recife que,
às fls. 361/366, julgou
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por ele em face da POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, ora recorridos.
Em suas razões (fls. 268/284), insurge-se a reclamante contra a
decisão de primeiro grau argumentando que ela arrimou-se em dois
pilares: interpretação sistemática de
normas e juízo de presunção, mas em detrimento do empregado.
Volta a sustentar que, quando de sua adesão ao plano de
benefícios de suplementação de
aposentadoria, estava em vigor o Estatuto e o Regulamento que
vigoraram entre 26.01.81 e 31.12.96 e passa a transcrevê-los no
que é pertinente. Insiste na tese de
que não era necessário o rompimento do vínculo empregatício com
a ECT para que viesse a receber a suplementação de
aposentadoria. Diz que se aposentou por
tempo de serviço pelo INSS, mas continuou laborando em prol da
patrocinadora e que, naquela situação, passou a reunir todos os
requisitos para o recebimento da
suplementação. Relata que continuou a sofrer os descontos
mensais em seu contracheque. Prossegue argumentando que, com
a edição do novo regulamento, que
passou a vigorar a partir de 1997, o rompimento do vínculo
empregatício passou a ser requisito para a concessão do benefício.
Afirma que o tempo rege o ato e que, à
época, ele recorrente reunia todos os requisitos necessários. Invoca
o teor dos artigos 17 e 68, §1°, da LC 109/2001 e cita diversos
precedentes. Busca caracterizar,
também, a violação ao princípio da imodificabilidade das condições
de trabalho. Diz que a patrocinadora sujeita-se ao regime próprio
das empresas privadas e que, por
isso, após a contratação do obreiro, apenas as modificações mais
benéficas podem prevalecer. Cita vários dispositivos legais e
também as Súmulas 51, 288 e 231 do C.
TST, bem como a OJ 40 da SDI-1. Sustenta que o saldamento
visou corrigir déficit do plano anterior e que não pode prevalecer.
Volta a mencionar a LC 109/2001 e diz
que o entendimento do juízo singular viola a garantia do direito
adquirido. Transcreve jurisprudência e insiste em seu direito à
complementação de aposentadoria. Afirma
violados pela decisão diversos princípios, normas constitucionais e
legais, bem assim enunciados da jurisprudência do TST e requer o
provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pela Postalis às fls. 396/427 (repetidas
às fls. 431/463) e pela ECT às fls. 466/485.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6a Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
PRELIMINARMENTE
Da competência da Justiça do Trabalho
A ECT, nas contrarrazões que apresentou ao apelo do reclamante,
volta a sustentar a incompetência material desta Especializada para
conhecimento e julgamento da
demanda. Insiste no argumento de que a relação jurídica discutida
nos autos é tipicamente contratual e de natureza civil, não
guardando conexão com o liame
empregatício.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a
alegação patronal, embora vertida em contrarrazões de recurso.
Perfilho o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém
competência material para apreciação das ações que versem sobre
direito à complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência completamente
fechada, como é o caso da POSTALIS. Essa competência tem sede
no Texto Maior, pois o
Constituinte Reformador (EC n° 45/2004) fez substituir o tradicional
critério subjetivo pelo critério objetivo, vinculando ao juiz trabalhista
todos os litígios decorrentes da
relação de trabalho (artigo 114, IX). E não pode haver dúvida
quanto ao fato de que o pedido de complementação de
aposentadoria devida por entidade de
previdência privada fechada relaciona-se ao contrato de trabalho na
medida em que, graças a ele, pode o empregado aderir ao plano de
benefícios oferecido.
A norma contida no artigo 202, §2°, da Constituição Federal não
versa sobre competência e não atinge a situação dos autos. Esse
artigo apenas estabelece que as
contribuições devidas pelo empregador para custeio da
complementação de aposentadoria não possuem natureza salarial,
ou seja, não serão computadas na base de
cálculo de outras vantagens ou terão repercussões sobre outras
verbas. É regra que, em última análise, busca estimular a criaçã
(...)
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Retirado
do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário