Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
- FUNDAÇÃO REFER
- SEBASTIÃO MARINHO DE BARROS FILHO
Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao
Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do
recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame
da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra
decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos,
em que a decisão regional foi publicada em 12/07/2018.
Limita-se ao exame do tema renovado nas razões do agravo de
instrumento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA TRAZIDA EM RECURSO DE
REVISTA - EXAME PRÉVIO
EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO -
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS
A causa se refere ao não conhecimento do agravo de petição
interposto pela primeira executada, por ausência de delimitação dos
valores impugnados.
O eg. TRT delimitou que a primeira executada, em agravo de
petição, não apresentou qualquer espécie de planilha ou
demonstrativo de cálculos por meio dos quais deveria informar os
supostos erros da conta impugnada e os valores que entende
devidos, prejudicando uma análise comparativa segura e a
execução imediata da parte incontroversa. Concluiu por
descumprido o art. 897, § 1º, da CLT e não conheceu do agravo de
petição.
De tal modo, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:
Transcendência econômica - não se afigura debate que conduza à
conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta, mas
sim impossibilidade de análise de recurso pelo eg. TRT por
ausência de delimitação de valores;
Transcendência política - não se verifica decisão contrária a Súmula
do TST ou do STF;
Transcendência social - não se verifica causa contida no recurso de
revista, atrelado a pretensão de reclamante/recorrente, quanto a
direito social constitucionalmente assegurado;
Transcendência jurídica - a matéria debatida não traz novidade para
o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da
legislação trabalhista.
DECIDO:
Não reconhecida a transcendência da causa, recuso o agravo de
instrumento e determino a baixa dos autos, nos termos do § 5º do
art. 896-A da CLT.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora