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30/09/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO
- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR
- LIQ CORP S.A.
Foram interpostos embargos de declaração em face de decisão
monocrática (fls. 1434/1435) que denegou seguimento ao seu
recurso de revista sob o fundamento de que ausente a
transcendência da causa.
Na decisão de fls. 1494/1495, reputou-se incabível os embargos de
declaração, conforme o disposto no art. 896-A, § 2º, da CLT, uma
vez que cabível apenas agravo para o colegiado da decisão
monocrática do relator, em recurso de revista, que considerar
ausente a transcendência.
Agora, a parte se insurge, interpondo agravo interno, em face de
decisão de fls. 1434/1435, insistindo na existência de
transcendência da causa.
Ocorre que, pelo princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade
recursal, cada decisão pode ser impugnada com um único recurso.
Assim, tendo sido interposto recurso incabível, o reclamante não
poderia interpor outro apelo se insurgindo em face da mesma
decisão, sob pena de ferir o mencionado princípio recursal.
Desse modo, quando da interposição do deste agravo interno, já
havia operado a preclusão consumativa, motivo pelo qual o apelo
não será examinado.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
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- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR
- LIQ CORP S.A.
Torno sem efeito o despacho de fls. 1458 e determino a reautuação
dos autos como embargos de declaração em recurso de revista.
Passo ao exame dos embargos de declaração de fls. 1437/1455.
Trata-se de embargos de declaração do reclamante interpostos em
face de decisão monocrática que denegou seguimento ao seu
recurso de revista sob o fundamento de que ausente a
transcendência da causa.
O juízo de transcendência constitui critério de natureza
administrativa, pautado na conveniência e oportunidade de se
apreciar as matérias constantes do recurso, no qual se faz a
seleção dos casos mais relevantes para análise. Não se trata, pois,
de juízo sobre o merecimento ou não das questões jurídicas
articuladas no recurso.
O instituto da transcendência prestigia, por um lado, os princípios da
celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), preservando, ainda, o duplo grau de jurisdição, sem deixar
de enaltecer o papel constitucional do Tribunal Superior do
Trabalho, órgão de instância extraordinária, que possui a função
precípua de pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito
nacional.
Nesse contexto é que o art. 896-A, § 2º, da CLT, possibilita ao
relator, por decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso de
revista quando considerar ausente a transcendência da matéria,
sendo passível apenas de agravo para o colegiado, que apreciará
tão somente a questão atinente à transcendência da causa.
Por essa razão, não há falar em aplicação da jurisprudência contida
na Súmula 421, II, do TST.
Do exposto, por força de expressa disposição legal, reputo incabível
os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
15/03/2019 Visualizar PDF
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- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR
- LIQ CORP S.A.
Recebo os embargos de declaração como agravo e determino a
reautuação do feito.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, aplicável
de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo
3º, XXIX, da IN nº 39/2016 do TST, intimem-se os agravados para,
querendo, manifestarem-se sobre o agravo no prazo de 8 (oito) dias
úteis.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
11/02/2019 Visualizar PDF
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TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de
transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A
da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
O recurso de revista foi recebido pelo Regional somente quanto ao
tema "Terceirização de serviços. Licitude", em relação ao qual se
restringirá o exame do apelo, ante o disposto no artigo 1º da
Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e em vista do cancelamento
da Súmula 285 deste Tribunal.
O reclamante pugna pela declaração de ilicitude da terceirização de
serviços operada na espécie e pelo deferimento dos pedidos
consectários.
Todavia, verifico que a questão objeto do recurso de revista não
oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, uma vez que a
pretensão recursal encontra-se superada por decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada no dia
30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na
ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188,
divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito
vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral,
correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018).
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da
causa, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, com fulcro nos
artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2019.
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Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
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