Informações do processo 0000582-45.2016.5.06.0002

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/08/2017 a 30/09/2019
  • Estado
  • Pernambuco

Movimentações 2019 2018 2017

30/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava - Turma

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR

- LIQ CORP S.A.

Foram interpostos embargos de declaração em face de decisão
monocrática (fls. 1434/1435) que denegou seguimento ao seu
recurso de revista sob o fundamento de que ausente a
transcendência da causa.

Na decisão de fls. 1494/1495, reputou-se incabível os embargos de
declaração, conforme o disposto no art. 896-A, § 2º, da CLT, uma
vez que cabível apenas agravo para o colegiado da decisão
monocrática do relator, em recurso de revista, que considerar
ausente a transcendência.

Agora, a parte se insurge, interpondo agravo interno, em face de
decisão de fls. 1434/1435, insistindo na existência de
transcendência da causa.

Ocorre que, pelo princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade
recursal, cada decisão pode ser impugnada com um único recurso.
Assim, tendo sido interposto recurso incabível, o reclamante não
poderia interpor outro apelo se insurgindo em face da mesma
decisão, sob pena de ferir o mencionado princípio recursal.

Desse modo, quando da interposição do deste agravo interno, já

havia operado a preclusão consumativa, motivo pelo qual o apelo
não será examinado.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


Retirado da página 5228 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava - Turma

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR

- LIQ CORP S.A.

Torno sem efeito o despacho de fls. 1458 e determino a reautuação
dos autos como embargos de declaração em recurso de revista.
Passo ao exame dos embargos de declaração de fls. 1437/1455.

Trata-se de embargos de declaração do reclamante interpostos em
face de decisão monocrática que denegou seguimento ao seu
recurso de revista sob o fundamento de que ausente a
transcendência da causa.

O juízo de transcendência constitui critério de natureza
administrativa, pautado na conveniência e oportunidade de se
apreciar as matérias constantes do recurso, no qual se faz a
seleção dos casos mais relevantes para análise. Não se trata, pois,
de juízo sobre o merecimento ou não das questões jurídicas
articuladas no recurso.

O instituto da transcendência prestigia, por um lado, os princípios da
celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), preservando, ainda, o duplo grau de jurisdição, sem deixar
de enaltecer o papel constitucional do Tribunal Superior do
Trabalho, órgão de instância extraordinária, que possui a função
precípua de pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito
nacional.

Nesse contexto é que o art. 896-A, § 2º, da CLT, possibilita ao
relator, por decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso de
revista quando considerar ausente a transcendência da matéria,
sendo passível apenas de agravo para o colegiado, que apreciará
tão somente a questão atinente à transcendência da causa.

Por essa razão, não há falar em aplicação da jurisprudência contida
na Súmula 421, II, do TST.

Do exposto, por força de expressa disposição legal, reputo incabível
os embargos de declaração opostos.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator


Retirado da página 3128 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Edital

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR

- LIQ CORP S.A.


Retirado da página 391 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

- CLEIDSON GOMES PEREIRA JUNIOR

- LIQ CORP S.A.

Recebo os embargos de declaração como agravo e determino a

reautuação do feito.

Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, aplicável

de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo
3º, XXIX, da IN nº 39/2016 do TST, intimem-se os agravados para,
querendo, manifestarem-se sobre o agravo no prazo de 8 (oito) dias

úteis.

Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


Retirado da página 1258 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

- CLEIDSON GOMES PEREIRA JÚNIOR

- LIQ CORP S.A.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017

Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº

13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de
transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A

da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

O recurso de revista foi recebido pelo Regional somente quanto ao
tema "Terceirização de serviços. Licitude", em relação ao qual se
restringirá o exame do apelo, ante o disposto no artigo 1º da
Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e em vista do cancelamento

da Súmula 285 deste Tribunal.

O reclamante pugna pela declaração de ilicitude da terceirização de

serviços operada na espécie e pelo deferimento dos pedidos

consectários.

Todavia, verifico que a questão objeto do recurso de revista não
oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, uma vez que a
pretensão recursal encontra-se superada por decisões proferidas

pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada no dia

30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na

ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188,
divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito
vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral,
correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz

Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018).

Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da

causa, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, com fulcro nos

artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno deste

Tribunal.

Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


Retirado da página 3083 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário