Intimado(s)/Citado(s):
- BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- JOSE CARLOS JERONYMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240
TEL.: (17) 35226342 - EMAIL: saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010147-08.2013.5.15.0028
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CARLOS JERONYMO e outros
RÉU: BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 69e1ae0,
referentes às Contribuições Previdenciárias devidas, em
conformidade com o V. Acórdão id c3ec7ec, foram tacitamente
aceitos pela reclamada (Movimentações - Evento 39705880), e
expressamente aceitos pelo reclamante (Id c7ce56c) e pela União
(Id 4b2abaf).
Isso posto, homologo os novos cálculos apresentados pelo Sr.
Perito, Id 69e1ae0, em conformidade com o V. Acórdão id c3ec7ec,
para fixar a nova Contribuição Previdenciária,devidapela
reclamada, no importe de R$ 62.300,51 até 01/07/2016, sendo R$
8.733,49 correspondente à parcela do empregado, já deduzida de
seu crédito e R$ 53.567,02 correspondente à parcela do
empregador, conforme demonstradas pelos cálculos periciais.
Custas pela reclamada, já arbitradas pela sentença exequenda e
que devidamente atualizadas importam em R$ 718,15 até
01/07/2016.
Os valores deverão ser atualizados na data de seu efetivo
pagamento, na forma da lei.
Intimem-se, sendo a executada para opor embargos e o exeqüente
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação expeça-se Certidão para
habilitação da contribuição previdenciária e das custas processuais
devidas.
Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.272.697-
DF, firmou-se entendimento de que a novação resultante da
recuperação judicial é sui generis e as execuções contra a devedora
devem ser extintas e não apenas suspensas, eis que com a
novação dos créditos se forma novo título judicial com a aprovação
do plano de recuperação, o qual somente pode ser executado no
próprio Juízo da Recuperação Judicial.
Vejamos a ementa do Acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luis
Felipe Salomão:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as
execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem
ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja
inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação
do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento
ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61
da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em
falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o
prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução
específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a
falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há
possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano
de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum,
mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título
judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA)
Por outro lado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o",
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos...
Dessa forma, entendo que não se justifica a suspensão das
execuções promovidas em face de empresas em recuperação
judicial nesta Justiça Especializada após a aprovação do plano de
recuperação judicial, haja vista que o título judicial aqui constituído é
substituído por outro, cuja competência para a sua execução é da
Justiça Comum Estadual.
Isto posto, e considerando que o plano de recuperação judicial da
empresa executada foi aprovado em assembléia, julgo extinta a
execução, nos termos da fundamentação supra, FICANDO
VEDADA A ELIMINAÇÃO DESTES AUTOS ATÉ A SATISFAÇÃO
DO(S) CRÉDITO(S) RESPECTIVO(S).
Exclua-se a reclamada do Cadastro do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT .
Intimem-se as partes e a União.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CATANDUVA, Segunda-feira, 16 de Julho de 2018.
Wagner Ramos de Quadros
Juiz Titular da Vara do Trabalho